Acórdão nº 2004.41.00.004701-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 15 de Febrero de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Moreira Alves
Data da Resolução15 de Febrero de 2006
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 13/4/2005 09:03:51

Processo Originário: 20044100004701-0/ro

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.41.00.004701-0/RO

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

APTE.: APARECIDO AMARAL DE MELLO

ADV.: José Jovino de Carvalho e outro (a)

APTE.: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

PROC.: Antônio Roberto Basso

APDO.: OS MESMOS

REMTE.: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - RO

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma, à unanimidade,negar provimento à Apelação do Autor e dar provimento à Apelação da Ré e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.

Segunda Turma do TRF da 1ª Região - 15/02/2006.

CARLOS MOREIRA ALVES

Desembargador Federal Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.41.00.004701-0/RO

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

APTE.: APARECIDO AMARAL DE MELLO

ADV.: José Jovino de Carvalho e outro (a)

APTE.: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

PROC.: Antônio Roberto Basso

APDO.: OS MESMOS

REMTE.: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - RO

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:

O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, em ação sob procedimento ordinário proposta à Fundação Nacional de Saúde por Aparecido Amaral de Mello, servidor a ela vinculado, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na lide, condenando a ré

"(...) a pagar as parcelas retroativas, relativas ao percentual de 28,86%, levando-se em conta a prescrição qüinqüenal, consistentes na diferença entre a remuneração paga e a efetivamente devida, a partir de janeiro de 1999 junto com eventual parcela decorrente de reajuste geral nesse período, a qual deverá ser devidamente compensada.

Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária plena, a partir do vencimento de cada parcela, mediante a aplicação dos índices adotados pela Lei nº 6.899/81, mais juros de mora de 0,5% ao mês, não capitalizáveis, a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, cujos cálculos devem observar a Medida Provisória nº 1.704/98 e o Decreto nº 2.693/98, tudo a ser exigido após o trânsito em julgado da presente decisão.

Condeno, ainda, o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, à vista da simplicidade da causa, de sua repetição e do entendimento já pacificado no âmbito do TRF 1ª Região" (fls. 27/28).

Recorre de apelação o autor, argumentando, em síntese, que a edição da Medida Provisória 1.704, de 30 de junho de 1998, e suas reedições posteriores, significaram renúncia tácita à prescrição, nos termos do quanto disposto no artigo 191 do Código Civil Brasileiro, chamando à luz precedentes jurisprudenciais a propósito.

Também a ré manifesta recurso de apelação, ponderando alcançar a prescrição, na hipótese em causa, todas as prestações objeto do litígio.

Com contra-razões às fls. 37/41, subiram os autos a esta Corte também para fins de reexame necessário do julgado.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.41.00.004701-0/RO

VOTO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:

A recomposição de vencimentos dos servidores públicos civis em até 28,86% foi reconhecida pela Suprema Corte a partir da interpretação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, à luz da disposição inscrita no artigo 37, inciso X, da Lei Fundamental, em sua primitiva redação, inexistindo, antes da edição da Medida Provisória 1.704, de 30 de junho de 1998, qualquer ato positivo e único da pública administração a respeito da questão jurídica objeto da lide, o que fazia plena a incidência, ao caso, do entendimento enunciado nas súmulas 85 e 443 da jurisprudência predominante, respectivamente, no Superior Tribunal de Justiça e na Corte Suprema, a saber:

" Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como...

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