Acórdão nº 1999.33.00.017770-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 14 de Fevereiro de 2006
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. São cabíveis os embargos de declaração para sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões e nos casos de manifesto erro material do julgado.2. Na oposição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestinamento, devem ser respeitados os limites traçados no art. 535, do Código de Processo Civil, pois não é o recurso idôneo para atacar os fundamentos do julgado.3. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos feitos pela parte, quando já tenha encontrado fundamento hábil o bastante para embasar sua decisão. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.4. A omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração, é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto em que se fazia necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, em face do argüido pelas partes.5.Hipótese em que não há que se falar na ocorrência de omissão do julgado, quando a questão em debate tenha sido expressamente analisada, embora de forma contrária à tese defendida pelo embargante.6. As questões relativas a dúvida fundada quanto ao domínio devem ser tratados em sede de ação própria.7. Inocorrência das hipóteses capazes de justificar a oposição de embargos de declaração.8. Embargos de declaração rejeitados.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 1999.33.00.017770-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 14 de Fevereiro de 2006
Assunto: Desapropriação - Intervenção na Propriedade - Administrativo
Autuado em: 31/1/2005 15:05:54Processo Originário: 19993300017770-3/baEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.33.00.017770-3/BA Processo na Origem: 199933000177703RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDESRELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO FONSECA(AUXILIAR)APELANTE: VALDIMIR LIBERATI E CONJUGEADVOGADO: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRAPROCURADOR: FERNANDO ARAUJ...Veja o conteúdo completo deste documento
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