Acórdão nº 1999.34.00.039271-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 16 de Noviembre de 2005

Data16 Novembro 2005
Número do processo1999.34.00.039271-5
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 21/11/2001 12:44:20

Processo Originário: 19993400039271-5/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.34.00.039271-5/DF Processo na Origem: 199934000392715

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

APELANTE: MARGARETH MARA RODRIGUES DOMICIANO ISAAC

ADVOGADO: JOSE EUCLIDES ANDRADE VIANA E OUTROS(AS)

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Des. Federal Relator .

Brasília-DF, 16 de novembro de 2005 (data do julgamento).

DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.34.00.039271-5/DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):

Cuida-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos por Margareth Mara Rodrigues Domiciano Isaac (fls. 351/359) e pela União Federal (fls. 369/381) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que "julgou procedente em parte o pedido para declarar o direito da autora à reintegração no quadro permanente de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no cargo de Especialista de Nível Superior" (fl. 346). Em face da sucumbência recíproca, não restaram arbitrados honorários advocatícios.

Opostos embargos de declaração pela União (fls. 362/365), estes foram acolhidos, em face de evidente erro material, "para retificar o dispositivo da sentença embargada para declarar o direito da autora à reintegração no quadro permanente de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no cargo de Especialista de Nível Médio" (fl. 367).

Sustenta a autora/apelante, primeiramente, contradição entre a fundamentação da sentença e o dispositivo no que toca ao cargo a ser reintegrada, Especialista de Nível Superior. Neste tópico, argumenta ainda que:

"Conforme ficou demonstrado através de declaração oficial do Ministério da Agricultura e Abastecimento (fls. 287), por ocasião de sua demissão ocupava o cargo de Especialista de Nível Superior. Logo, de acordo com a Lei de Anistia, o correto e o justo é que o retorno ao serviço público se dê no mesmo cargo em que anteriormente ocupava, ou seja, Especialista de Nível Superior. Este é um dos aspectos que roga deva ser reformado, adequando-se à fundamentação com a parte dispositiva da r.sentença. A Apelante resta irresignada ante o afastamento da importância desse documento e/ou a diminuição de sua relevância" (fls. 356/357).

Argumenta ainda, no que toca à percepção de vencimentos atrasados e o deferimento de progressões e promoções funcionais, que:

"Os pedidos contidos na exordial dizem respeito, não ao período compreendido entre a demissão imotivada e a anistia concedida, e sim relativos ao período em que a Apelante ficou impedida de retornar ao serviço público, após a anistia concedida, até a presente data, em função de erro da Administração, que não publicou no DOU a necessária Portaria de Lotação e nem procedeu à notificação pessoal da Apelante. Data máxima venia, não se pode aplicar a Lei de Anistia para esse lapso temporal. A Administração Pública, por erro exclusivamente seu, causou prejuízos à Apelante, devendo ser compelida a pagar os salários e a proceder às progressões funcionais relativas a esse período, de janeiro de 1995 até a presente data, o que se roga também seja reformado na r. sentença, reconhecendo-se a procedência destes direitos" (fls.

357/358).

A União Federal, por sua vez, argúi, preliminarmente, prescrição não só da ação, como também a própria decadência a afetar o fundo de direito.

Sustenta, no mérito, que "todas as devidas providências para que os servidores que realmente tinham o referido direito de anistia, retornassem ao serviço, foram tomadas adequadamente pela Administração Pública, ocorre que, a autora abriu mão de seu direito de readmissão, quando, uma vez convocada, não compareceu dentro do prazo estabelecido, para consolidação do ato de readmissão. Ora, se a autora tinha conhecimento de que foi anistiada e de que tinha direito à readmissão através de Portaria nº 237/94, se realmente interessada em consolidar o ato de admissão, teria procurado a Administração para tomar conhecimento dos atos a serem praticados para ser admitida novamente no quadro de servidores do Ministério da Agricultura" (fl. 378).

E continua: "o relevante neste caso é: a notificação da autora para se apresentar junto ao órgão em que trabalhava para informar-se sobre sua readmissão foi válida, a nossa jurisprudência é remansosa no sentido de que se reputa perfeita e válida a comunicação do ato processual pelos Correios com Aviso de Recebimento, com a simples entrega da carta no endereço correto do executado, sendo irrelevante o fato de quem recebeu, assim, a responsabilidade pelo não comparecimento e conseqüente perda do direito de readmissão, é totalmente da autora. O não atendimento à convocação feita, leva a Administração a pressupor que não era interesse da autora ser admitida no cargo oferecido" (fl. 378).

Alega, ainda, ofensa ao princípio da legalidade e ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que somente admite o ingresso de servidor em cargo público mediante concurso público. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida.

Contra-razões apresentadas pela União às fls. 383/389 e pela autora às fls. 391/400.

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 406/419, opina "pelo provimento da remessa oficial, pelo provimento das prejudiciais de prescrição do direito de fundo e do direito de ação, e no mérito, pelo provimento da apelação interposta pela União Federal, restando prejudicada a apelação interposta pela autora Margareth" (fl. 419).

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.34.00.039271-5/DF

VOTO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):

A presente ação ordinária proposta por Margareth Mara Rodrigues Domiciano Isaac, em 17/12/1999 (fl. 02), busca "condenar a Ré a proceder retroativa à janeiro de 1995, a reintegração da Autora no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e conseqüente enquadramento em cargo correlato ao exercido na Senacoop, órgão em que estava lotada quando de sua demissão, com observância do disposto no Plano de Cargos e Empregos da Lei nº 5.645/70" (fl. 07).

Para tanto, relata que:

"A Autora foi admitida nos quadros da Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, do Ministério da Agricultura, em 30 de setembro de 1988, para exercer o cargo de Especialista de Nível Médio. Durante o período em que permaneceu como servidora do órgão supra, obteve varias promoções, galgando assim desenvolvimento na sua carreira. Neste particular, urge destacar que em 1º de outubro de 1989 obteve ascensão funcional para o cargo de Especialista de Nível Superior, pois que formada em psicologia. Acontece que em 12 de julho de 1990 foi dispensada sem justa causa, pois que apanhada de surpresa pelas novas normas implantadas na Administração Pública na gestão do Presidente da República Fernando Collor de Mello. Passados vários anos em que os servidores dispensados tiveram que suportar enormes dificuldades, e já sobre os novos ventos da democracia reinantes no país, a Administração reconheceu a injustiça e instituiu uma Comissão de Anistia, para estudar as demissões ocorridas e a possibilidade de readmissão dos servidores. Após laborioso estudo efetivado pela Comissão de Anistia supracitada, foi expedida a Portaria nº 467, de 11 de outubro de 1994...

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