Acórdão nº 2004.01.99.010851-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 15 de Febrero de 2006

Número do processo2004.01.99.010851-6
Data15 Fevereiro 2006
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 23/3/2004 13:03:21

Processo Originário: 43303073768-1/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.01.99.010851-6/MG Processo na Origem: 433030737681

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ALLAN VERSIANI DE PAULA

APELADO: CLEMENTE JOSE DE CASTRO FILHO

ADVOGADO: RONALDO RODRIGUES DE SOUZA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 15.02.2006.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.01.99.010851-6/MG

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO (Relator):

- Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Montes Claros/MG que,julgou procedente pedido de averbação do tempo de serviço prestado no Colégio Agrícola "Antônio Versiani Athayde" ao requerente CLEMENTE JOSÉ DE CASTRO FILHO, relativo ao período de 15 de novembro de 1966 a 31 de dezembro de 1968, bem como condenou ao pagamento de despesas processuais fixados em R$600,00 (seiscentos reais) nos termos do parágrafo 4º do Código de Processo Civil.

Em suas razões, alega que inexiste suporte legal para o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, no período pleiteado, uma vez que o Decreto-Lei n. 4.073/42 permitiria o reconhecimento pleiteado, para fins previdenciários, tão-só no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (fls. 79/86).

Com as contra-razões (fls. 88/94), subiram os autos a esta Corte, vindo os autos a mim conclusos.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.01.99.010851-6/MG

VOTO

O Exmº Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO (Relator):

- Como se vê, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de averbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz de colégio agrícola.

O autor sustenta que, de posse da documentação exigida legalmente para a averbação do tempo de serviço, prestado como aluno aprendiz, apresentou requerimento junto ao órgão previdenciário, que indeferiu o pedido.

O cerne da controvérsia refere-se à caracterização do vínculo empregatício do aluno aprendiz, que, segundo a autarquia-ré, não restou provado nos autos, tendo em vista que o autor não recebia salário na escola a qual esteve vinculado.

O ensino industrial teve suas bases estabelecidas pela Lei 4.073...

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