Acórdão nº 2001.39.01.000762-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 21 de Fevereiro de 2006

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Resumo


PENAL. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.

183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. COLOCAÇÃO NO AR. EMISSORA DE RÁDIO. AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO. PENA DE MULTA. CONSIDERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E ECONÔMICAS. PRECEITO SEGUNDÁRIO DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. AFRONTA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA ARBITRADA NA FORMA DOS ARTS. 59 E 60, AMBOS DO CP.

1. É de rigor a manutenção da r. sentença que condenou o apelante nas penas do art. 183 da Lei 9.472/97, eis que, provada a materialidade, restou também demonstrado que o réu colocou, no ar, emissora de rádio sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, operando numa freqüência não autorizada pelo Ministério das Comunicações.

2. Quando da fixação da pena de multa, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais e as condições econômicas do acusado, razão pela qual a disposição legal prevista no preceito secundário do art. 183 da Lei 9.472/97 afronta o princípio da individualização da pena.

3. Multa arbitrada na forma dos arts. 59 e 60, ambos do CP.

4. Apelo parcialmente provido, para corrigir a pena privativa de liberdade, que é de detenção e não reclusão, bem assim para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato.

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Fragmento


Acórdão nº 2001.39.01.000762-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 21 de Fevereiro de 2006

Assunto: Crimes Contra As Telecomunicações (lei 9.472/97 - Art. 183) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

Autuado em: 21/11/2005 10:51:15

Processo Originário: 20013901000762-9/pa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.39.01.000762-9/PA

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: GILMAR RIBEIRO ROSA

ADVOGADO: ADEVAIR MARIANO COELHO

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: MELINA CASTRO MONTOYA FLORES

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 21/02/2006.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por GILMAR RIBEIRO ROSA contra a r. sentença de fls. 143/149, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Dr.

Francisco de Assis Garcês Castro Júnior, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o apelante como incurso nas penas do art. 183 da Lei 9.472/97 a 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil re...

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