Acórdão nº 2001.39.01.000762-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 21 de Fevereiro de 2006
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Resumo
PENAL. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.
183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. COLOCAÇÃO NO AR. EMISSORA DE RÁDIO. AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO. PENA DE MULTA. CONSIDERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E ECONÔMICAS. PRECEITO SEGUNDÁRIO DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. AFRONTA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA ARBITRADA NA FORMA DOS ARTS. 59 E 60, AMBOS DO CP.1. É de rigor a manutenção da r. sentença que condenou o apelante nas penas do art. 183 da Lei 9.472/97, eis que, provada a materialidade, restou também demonstrado que o réu colocou, no ar, emissora de rádio sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, operando numa freqüência não autorizada pelo Ministério das Comunicações.2. Quando da fixação da pena de multa, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais e as condições econômicas do acusado, razão pela qual a disposição legal prevista no preceito secundário do art. 183 da Lei 9.472/97 afronta o princípio da individualização da pena.3. Multa arbitrada na forma dos arts. 59 e 60, ambos do CP.4. Apelo parcialmente provido, para corrigir a pena privativa de liberdade, que é de detenção e não reclusão, bem assim para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2001.39.01.000762-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 21 de Fevereiro de 2006
Assunto: Crimes Contra As Telecomunicações (lei 9.472/97 - Art. 183) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal
Autuado em: 21/11/2005 10:51:15Processo Originário: 20013901000762-9/paAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.39.01.000762-9/PARELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZAPELANTE: GILMAR RIBEIRO ROSAADVOGADO: ADEVAIR MARIANO COELHOAPELADO: JUSTIÇA PÚBLICAPROCURADOR: MELINA CASTRO MONTOYA FLORESACÓRDÃODecide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade.4ª Turma do TRF da 1ª Região - 21/02/2006.HILTON QUEIROZDESEMBARGADOR FEDERALRELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):Trata-se de apelação interposta por GILMAR RIBEIRO ROSA contra a r. sentença de fls. 143/149, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Dr.Francisco de Assis Garcês Castro Júnior, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o apelante como incurso nas penas do art. 183 da Lei 9.472/97 a 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil re...Veja o conteúdo completo deste documento
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