Acórdão nº 70024033615 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 26 de Junho de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
1. Ilegitimidade passiva da Brasil Telecom não reconhecida, pois a responsabilidade decorre do Protocolo de Cisão da CRT e constituição da Celular CRT Participações S/A.2. Prescrição. Ação que discute descumprimento contratual, portanto, direito pessoal, em que se aplica a prescrição vintenária ou decenal, considerado o caso concreto e respeitadas as regras de transição. Prescrição trienal relativa aos dividendos - prestação acessória às ações - inicia com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à subscrição acionáriaPrazo prescricional não implementado.3. Descumprido o contrato de subscrição acionária decorrente do aporte financeiro realizado pelos autores junto à CRT, é devida a restituição da importância integralizada como indenização por perdas e danos, acrescida do valor relativo aos dividendos que a parte deixou de receber porque não subscritas ações em seu favor.Apelo desprovido. Por maioria. (Apelação Cível Nº 70024033615, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 26/06/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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