Acórdão nº 2003.35.00.021984-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 13 de Febrero de 2006

Número do processo2003.35.00.021984-6
Data13 Fevereiro 2006
ÓrgãoSEXTA TURMA

Assunto: Imóveis (adjudicação-Preferência-Responsabilidade Civil Etc)

Autuado em: 6/12/2004 14:09:50

Processo Originário: 20033500021984-6/go

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONVOCADO)

(Resolução 600-022 PRESI)

APELANTE: ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO: MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: JONAS VIEIRA DE FREITAS

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer a apelação.

Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2006.

Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator (Convocado)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONVOCADO):

Trata-se de Apelação contra sentença que, em ação mandamental impetrada por ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra ato da Gerente Executiva do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS (IBAMA) do Estado de Goiás, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender incabível a via eleita, vez que inexiste ato abusivo de autoridade coatora a ser corrigido.

Sustenta a impetrante, em sua petição inicial, que: a) adquiriu a propriedade de glebas de terra como garantia de recebimento de uma dívida, sendo que, quitada a dívida, deseja transferir os imóveis a terceiros indicados pelos devedores; b) requereu, junto ao IBAMA, a certidão negativa de débitos, com o fito de apresentá-la no Cartório de Imóveis; c) embora o IBAMA tenha informado que a empresa encontra-se em débito em relação à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, tais débitos ainda não foram inscritos na dívida ativa e que, por isso, não podem obstar a transferência dos referidos imóveis rurais; d) o fato gerador da TCFA é a atividade da empresa, o que não guarda pertinência com a propriedade dos imóveis, os quais foram recebidos, sob condição resolutiva.

Pugna, por fim, a concessão da segurança para suprir o ato do IBAMA, autorizando o Cartório de Imóveis de Silvânia/GO, a proceder ao registro dos imóveis nas respectivas matrículas ou expedindo ofício ao Oficial do Cartório .

Sobreveio sentença denegando a segurança, às fls. 116/117.

A apelante reitera os argumentos defendidos na exordial, defendendo a ilegalidade da recusa do IBAMA em fornecer a Certidão Negativa de Débito referente a imóveis rurais. No entanto, modifica o pedido formulado...

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