Acórdão nº 2003.35.00.021984-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 13 de Febrero de 2006
Número do processo | 2003.35.00.021984-6 |
Data | 13 Fevereiro 2006 |
Órgão | SEXTA TURMA |
Assunto: Imóveis (adjudicação-Preferência-Responsabilidade Civil Etc)
Autuado em: 6/12/2004 14:09:50
Processo Originário: 20033500021984-6/go
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONVOCADO)
(Resolução 600-022 PRESI)
APELANTE: ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI E OUTROS(AS)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR: JONAS VIEIRA DE FREITAS
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer a apelação.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2006.
Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator (Convocado)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONVOCADO):
Trata-se de Apelação contra sentença que, em ação mandamental impetrada por ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra ato da Gerente Executiva do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS (IBAMA) do Estado de Goiás, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender incabível a via eleita, vez que inexiste ato abusivo de autoridade coatora a ser corrigido.
Sustenta a impetrante, em sua petição inicial, que: a) adquiriu a propriedade de glebas de terra como garantia de recebimento de uma dívida, sendo que, quitada a dívida, deseja transferir os imóveis a terceiros indicados pelos devedores; b) requereu, junto ao IBAMA, a certidão negativa de débitos, com o fito de apresentá-la no Cartório de Imóveis; c) embora o IBAMA tenha informado que a empresa encontra-se em débito em relação à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, tais débitos ainda não foram inscritos na dívida ativa e que, por isso, não podem obstar a transferência dos referidos imóveis rurais; d) o fato gerador da TCFA é a atividade da empresa, o que não guarda pertinência com a propriedade dos imóveis, os quais foram recebidos, sob condição resolutiva.
Pugna, por fim, a concessão da segurança para suprir o ato do IBAMA, autorizando o Cartório de Imóveis de Silvânia/GO, a proceder ao registro dos imóveis nas respectivas matrículas ou expedindo ofício ao Oficial do Cartório .
Sobreveio sentença denegando a segurança, às fls. 116/117.
A apelante reitera os argumentos defendidos na exordial, defendendo a ilegalidade da recusa do IBAMA em fornecer a Certidão Negativa de Débito referente a imóveis rurais. No entanto, modifica o pedido formulado...
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