Acórdão nº 2000.01.00.079772-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 7 de Febrero de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução 7 de Febrero de 2006
EmissorTerceira Seção
Tipo de RecursoAção Rescisoria

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

Autuado em: 16/6/2000 17:33:47

Processo Originário: 19970100019188-0/df

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2000.01.00.079772-9/DF Processo na Origem: 199701000191880

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

EMBARGADO: DACAL DESTILARIA DE ALCOOL CALIFORNIA LTDA

ADVOGADO: ANNA PAOLA ZONARI DE LORENZO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Seção, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 19/09/2006.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES (Relator Convocado):

Trata-se de ação rescisória proposta pela UNIÃO FEDERAL contra DACAL DESTILARIA DE ÁLCOOL CALIFÓRINA LTDA, com o escopo de desconstituir acórdão da 3a Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível n.

1997.01.00.019188-0/DF, à luz dos arts. 485, incisos V e IX, e 494 do Código de Processo Civil, para proferir, a seguir, novo julgamento a fim de "decretar totalmente improcedente o pleito de indenização decorrente da forma de fixação de preços de produtos do setor sucro-alcooleiro, porque ofensivos ao ordenamento jurídico trazido à colação, induvidosamente".

O acórdão rescindendo, de relatoria do então Juiz OSMAR TOGNOLO, transitado em julgado em 17/06/98 (certidão fl. 952),restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FIXAÇÃO DE PREÇOS DOS PRODUTOS SUCRO-ALCOOLEIROS INFERIORES AOS PARÂMETROS LEGAIS - DANO COMPROVADO - EXISTENCIA DE NEXO CAUSAL.

  1. Nos termos da Lei 4.870/65, cabia à União Federal, por intermédio do Instituto do Açúcar e do Álcool, fixar os preços dos produtos do setor sulcro-alcooleiro, observando os custos de produção apurados.

  2. Fixando a União aqueles preços em níveis inferiores aos custos de produção levantados pela Fundação Getúlio Vargas, em decorrência de convênio firmado, praticou ela ato ilícito e ilegal, cabendo-lhe a responsabilidade pelo prejuízo causado, pericialmente apurado.

  3. Tal obrigação atinge também o período de congelamento, eis que existente diferença entre os preços congelados e aqueles que deveriam ter sido fixados e praticados antes do inicio do congelamento.

  4. Apelação a que se dá provimento.

    Sustenta a Autora que a decisão rescindenda teria violado os arts. 1o, 9o, 10 e 11 da Lei 4.870/65, bem como a norma insculpida no art.

    37 parágrafo 6o da vigente Constituição Federal.

    Alega, ainda, a ocorrência de erro de fato, porquanto o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente, "qual seja a existência de dano e nexo causal, quando não ocorreram, no caso, essas figuras fundamentais para a indenização".

    Regularmente citada, a Ré aduz (contestação de fls. 1023/1050), em preliminar, descabimento da ação rescisória e de indeferimento da petição inicial, porquanto "a revisão de decisão que contenha vícios procedimentais no ato de julgar, portanto, no âmbito instrumental", sendo incabível, nos lindes dela, "a revisão da decisão sob o ângulo da interpretação da norma, porque isto estaria no âmbito do direito material propriamente dito, objeto da causa originária".

    Quanto à matéria de fundo, refuta a mencionada violação aos dispositivos legais apontados pela Autora, bem como a inocorrência de erro de fato a balizar a presente ação rescisória.

    Impugnação à contestação às fls. 1189-1222.

    Pelo despacho de fl 1231, foram as partes instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, requerendo a Autora (fl.

    1235) a juntada de "elucidativo Memorial Técnico, preparado para utilização em ação congênere", enquanto a Ré manifestou-se no sentido de que "não há provas a serem produzidas" (fls. 1309).

    Sem apresentação de razões finais da Autora e razões finais da Ré às fls. 1473-1483.

    Parecer do Ministério Público Federal de fls. 1511-1520, pugnando pela improcedência da presente rescisória.

    É o relatório.

    VOTO

    O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES (Relator Convocado):

  5. Rejeito as preliminares de descabimento da ação rescisória e de indeferimento da petição inicial.

    Não procede a alegação da ré no sentido de que a ação rescisória admite apenas "a revisão de decisão que contenha vícios procedimentais no ato de julgar, portanto, no âmbito instrumental", sendo incabível, nos lindes dela, "a revisão da decisão sob o ângulo da interpretação da norma, porque isto estaria no âmbito do direito material propriamente dito, objeto da causa originária" (fl. 1026).

    Ora, o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil é expresso ao admitir o ajuizamento da ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver violado literal disposição de lei, sem fazer qualquer distinção entre norma processual e norma material, não sendo permitido ao intérprete fazê-lo.

    De acordo com o conhecido princípio de hermenêutica, não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não estabeleceu qualquer distinção.

    Neste sentido:

    "A interpretação que os apelantes pretende dar ao dispositivo, além de contrariar a inspiração da norma, seu fim, não encontra amparo na regra de Hermenêutica segundo a qual não é dado ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu." (AC 95.01.27595-7/DF, Rel.

    Juíza SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.))

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DE PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI 8.112/90.

  6. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

  7. Observando a regra básica de interpretação jurídica, onde é vedado ao intérprete distinguir quando a norma não distingue, conclui-se que o legislador ordinário pretendeu determinar que a diferença devida ao servidor público federal aposentado em última classe fosse calculada com base na remuneração, e não no vencimento básico, conforme decidido pelo julgado recorrido. O texto legal é claro ao se referir à remuneração, não fazendo qualquer menção a vencimento básico.

  8. Recurso conhecido em parte (alínea 'a')." (REsp 222487/PE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES)

    "SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE - ART. 177, PARÁGRAFO 2º, DA C.F. DE 1967. OS 'SERVIDORES' REFERIDOS NO ART. 177, PARÁGRAFO 2º, DA C.F. DE 1967 COMPREENDEM TAMBÉM OS CONTRATADOS, PORQUE NÃO É LÍCITO AO INTÉRPRETE DISTINGUIR ONDE O LEGISLADOR NÃO DISTINGUIU." (RE-71284/SP, Rel. Min.

    ALIOMAR BALEEIRO)

    Por outro lado, o acórdão citado, da lavra do Ministro OROZIMBO NONATO (RE 78.314/RJ; RTJ 77/496), nada tem a ver com a questão em debate nos autos, uma vez que o ali afirmado é apenas que o RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto contra acórdão proferido em AÇÃO RESCISÓRIA não deve se voltar contra o fundamento relacionado com a relação de direito cuja solução provocou o seu ajuizamento (no caso, a responsabilidade civil do Estado), ou seja, o "iudicium rescissorium", mas sim contra o fundamento dela própria, vale dizer, o "iudicium rescindens".

    Neste sentido:

    EMENTA: Agravo regimental. - Como salientado no despacho agravado, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário, em ação rescisória, deve dirigir-se aos pressupostos desta ação e não - como no caso ocorre - ao fundamento da decisão rescindenda por não ser sucedânea do recurso extraordinário que, oportunamente, poderia ter sido interposto contra essa decisão. Note-se que, no caso, a decisão rescindenda deu pela admissibilidade da acumulação em causa em face do mesmo dispositivo constitucional cuja violação literal é o fundamento da ação rescisória, que, assim, não pode ser sucedânea do recurso extraordinário que poderia ter sido interposto e não o foi. Agravo a que se nega provimento.

    (STF AI 272.621 AgR/PI, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 01-09-00. p. 0011.)

    De outra parte, não há que se falar que a ação rescisória somente é admissível quando a decisão for aberrante, em face de outros parâmetros de razoabilidade, porquanto essa matéria diz respeito ao juízo rescisório ("iudicium rescissorium"), e não ao "iudicium rescindens". Trata- se, ademais, de requisito não expressamente previsto pelo legislador (C.P.C., art. 485, V).

    No caso, é admissível a presente ação rescisória, uma vez que o aresto rescindendo, apreciando o disposto no § 6º do artigo 37 da Carta Magna Federal considerou presente o dano patrimonial invocado, bem como o nexo de causalidade entre ele e a ação ou a omissão dos agentes estatais (fls. 900/905), apontando a ora autora (União) vício processual no ato de julgar consistente no fato de o aresto rescindendo haver extraído

    Ademais, estando em causa a definição do sentido e do alcance do disposto em norma constitucional (Art. 37, § 6º), não incidem os óbices das súmulas 343 do STF e 134 do TFR, conforme é pacífico na jurisprudência, sendo admissível a presente ação rescisória.

  9. Em caso análogo, assim votei (AC 95.01.27610-4/DF, Terceira Turma Suplementar, DJ de 11-3-2002, p. 147):

    "Acerca da responsabilidade civil do Estado, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 3a. ed., São Paulo, Atlas, 1993, págs. 360 e 361) leciona que no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição 'estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário.' Regras essas que já se achavam inscritas no artigo 107 da Emenda 1 de 1969. No caso, portanto, a responsabilidade da ré é objetiva. Prossegue Sylvia Zanella (obra e local citados) arrolando os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, os quais, são os seguintes:

    1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado...

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