Acórdão nº 70024135501 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 11 de Junho de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL. DÍVIDA CANCELADA. CUSTAS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE FACE À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Desde a CF-88, não mais pode a União instituir isenção de custas e outras despesas processuais face à Justiça Estadual. Não lhe são aplicáveis, pois, as leis federais, dentre elas a Lei 6.830/ (LEF), instituidoras de benesse de tal natureza, salvo na medida e limite da legislação do respectivo Ente Federativo. Exegese dos arts. 24, IV, 25, 145, III, e 151, III, da CF. Orientação do STJ em questão jurídica idêntica, tendo inclusive emitido a Súm. 178.2. No Rio Grande do Sul, as pessoas jurídicas de direito público têm isenção de 50% das custas e demais emolumentos, conforme o art. 11, caput, da Lei Lei-RS 8.121/85, salvo o Estado nas circunstâncias do parágrafo único.3. Agravo desprovido, com explicitação.========================================= (Agravo de Instrumento Nº 70024135501, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 11/06/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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