Acórdão nº 2000.01.00.073232-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 14 de Fevereiro de 2006

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ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. A presente ação cautelar preparatória tem por objeto de pedido atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos do Município apelante.

2. A Lei 8.429/92, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, propiciou a imposição de sanções aos agentes públicos que praticarem atos de improbidade.

3. O município, pessoa jurídica de direito público, não poderá ser penalizado pelos atos de improbidade praticados por seus agentes, sobretudo porque também fora vítima daqueles.

4. A intenção do legislador ao criar a Lei 8.429/92 é de punir os agentes públicos pela prática de atos de improbidade, não restando prevista qualquer sanção às entidades públicas.

5. Apelo provido. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

Ilegitimidade dos requeridos (art. 267, VI, do CPC).

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Acórdão nº 2000.01.00.073232-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 14 de Fevereiro de 2006

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

Autuado em: 5/6/2000 16:51:05

Processo Originário: 19993000001093-3/ac

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.073232-3/AC

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO

PROCURADOR: AURISA PEREIRA PAIVA E OUTROS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: OSÓRIO SILVA BARBOSA SOBRINHO E OUTROS

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - AC

ACÓRDÃO

Decide a Tur...

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