Acórdão nº 2000.01.00.082775-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 1 de Febrero de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Fagundes de Deus
Data da Resolução 1 de Febrero de 2006
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Anulatória de Ato Administrativo (excluído Débito Fiscal)

Autuado em: 27/6/2000 15:37:24

Processo Originário: 960003698-5/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.082775-2/GO Processo na Origem: 960003698-5

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR: JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONVOCADO)

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADOR: JONAS VIEIRA DE FREITAS

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

PROCURADOR: LUIZ ANTÔNIO SOTERIO DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ACÓRDÃO

A Turma, por maioria, negou provimento à apelação do IBAMA, vencido o Desembargador Federal João Batista Moreira, e, por unanimidade, negou provimento à apelação do DNPM

5ª Turma do TRF/1ª Região - 1º.02.2006.

Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Relator (convocado)

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (convocado):

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (fls.

483/488) e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (fls.

489/494), contra sentença (fls. 459/471) que julgou procedente pedido do Ministério Público Federal, nos autos da Ação Civil Pública, movida contra eles e contra a FEMAGO - Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás e FURNAS - Centrais Elétricas S/A.

Irresignado com a sentença, o IBAMA pretende, em apelação, ver reformado o decisum de modo que não seja compelido a participar do procedimento de licenciamento, juntamente com a FEMAGO, por entender que somente o órgão de proteção ambiental estadual tem legitimidade para tanto.

Afirma o IBAMA que não há interesse do órgão em participar do ato de licenciamento, haja vista ser estadual o rio onde se localiza a hidrelétrica e as ações causadoras de eventuais danos ambientais serem meramente locais.

Por sua vez, o DNPM manifesta-se pela sua exclusão da lide, argumentando não possuir interesse processual, devendo a fiscalização ambiental ser empreendida apenas pela FEMAGO e pelo IBAMA.

Contra-razões do Ministério Público Federal (fls. 498/506).

Parecer do Ministério Público Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls.518/524).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (convocado):

Não merece reforma a sentença exarada pelo douto Juízo da 9ª Vara Federal do Estado de Goiás.

Em 1996 o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em face da FEMAGO - Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás, de FURNAS - Centrais Elétricas S/A e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em virtude do início de operação da Usina Hidrelétrica Corumbá I, nas proximidades do Município de Caldas Novas/GO que poderia causar o resfriamento de seu lençol aqüífero termal.

Entendeu o Ministério Público Federal que a ausência da participação do IBAMA no procedimento de concessão de licença de operação enseja uma irregularidade, já que seria necessária a participação conjunta da autarquia federal com o órgão de proteção ambiental estadual, tendo em vista que a potencialidade lesiva é de cunho regional.

Importa frisar que o direito ambiental é regido por diversos princípios protetores da utilização racional dos recursos naturais, dentre eles o princípio da precaução.

Por esse princípio, entende-se que ser devida a observância com cautela dos prováveis riscos de degradação ambiental, antecipadamente, de modo que o meio ambiente seja utilizado com base em um rendimento duradouro. Essa preocupação se justifica em casos como o dos autos, onde não é possível prever com exatidão quais prejuízos serão advindos da construção de uma usina hidrelétrica nas proximidades do complexo hidrotermal. Há ameaça de danos sérios ou irreversíveis, cabendo ao poder público, por meio de seu poder de polícia tomar medidas preventivas ambientais.

Inexiste certeza da efetivação e do quantum dos danos ambientais a serem causados, razão pela qual não pode o órgão público, concedente e competente, se desobrigar do dever de fiscalizar a atividade exploradora de energia hidroelétrica, que foi permitida através de concessão.

O princípio da precaução está tão firmemente inserido em nosso ordenamento jurídico que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, em seu art. 4º, incisos I e VI, estabelece que:

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.

Na mesma Lei, artigo 9º, incisos III e IV, encontram os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, demonstrando a preocupação do legislador em prevenir a degradação do meio ambiente quando os danos potenciais puderem ser detectados antecipadamente.

Ademais, cabe ao IBAMA o exercício do poder de polícia quando às questões ambientais envolvam bens da União, como no caso em comento, haja vista os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais pertencerem à União, nos termos do art. 20, incisos VIII e IX, da CF/88.

Por outro lado, consoante o art. 10, § 4º, da Lei nº 6.938, de 31.08.1981, com redação dada pela Lei nº 7.804/89:

Art. 10 - A construção...

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