Acórdão nº 2004.01.00.023462-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 31 de Enero de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal José Amilcar Machado
Data da Resolução31 de Enero de 2006
EmissorPrimeira Seção
Tipo de RecursoAção Rescisoria

Assunto: Reclamações Trabalhistas

Autuado em: 4/6/2004 17:56:59

Processo Originário: 900109436-8/df

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.01.00.023462-4/DF Processo na Origem: 9001094368

RELATORA: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.)

AUTORA: MYRNA GALVAO

ADVOGADA: REGINA COELI MEDINA DE FIGUEIREDO

RÉ: UNIAO FEDERAL

PROCURADORA: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

ACÓRDÃO

Decide a Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória.

  1. Seção do TRF da 1ª Região - 31.01.2006.

Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relatora Convocada

AÇÃO RESCISÓRIA N. 2004.01.00.023462-4 - DF.

RELATÓRIO

A Exmª Srª. Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora Convocada): - MYRNA GALVÃO ajuizou a presente Ação Rescisória com o objetivo de desconstituir julgado da 2ª Turma desta Corte, nos autos da AC, assim ementado:

"TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO EXTERIOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

CONFIGURAÇÃO.

1 - A prestação de serviço de natureza permanente, com subordinação hierárquica, cumprimento de horário e observância de normas internas da Administração, caracteriza a relação empregatícia definida no art. 3º da CLT.

2 - Ainda que a servidora tenha sido admitida a título precário, tal situação não se caracteriza em face da prolongada prestação laboral, in casu, por mais de dez anos ininterruptos.

3 - Tendo sido a reclamante despedida sem justa causa, quando já adquirira a estabilidade, deve a mesma receber indenização trabalhista em dobro, nos termos dos arts. 478 e 487 da CLT.

4 - Comprovando-se que a maior remuneração da relcarmante correspondia a US$ 200 mensais, as parcelas a serem pagas em decorrência da condenação deverão ter por base referida remuneração, no seu equivalente em moeda nacional.

5 - Recurso da União provido em parte." (RO 90.01.09436-8/DF; Relator JUIZ ALVES DE LIMA; Órgão Julgador SEGUNDA TURMA; Publicação 13/05/1991 DJ p.10337)

O decisum transitou em julgado em 06/07/2002.

Alega a autora que as provas que apresentou não foram devidamente analisadas, ficando consignado no julgado que a maior remuneração percebida pela autora era no valor de US$ 200,00 (duzentos dólares americanos). Junta, agora, documento novo, obtido posteriormente ao acórdão rescindendo, que, segundo argumenta, torna inquestionável a sua postulação.

Requer, assim, a rescisão do v. acórdão, para restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou o seu salário no valor de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos).

Regularmente citada, a União apresentou contestação, sustentando, preliminarmente a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência da certidão do trânsito em julgado do processo, que inviabiliza a verificação da tempestividade da rescisória.

Argumenta, também, a ocorrência do trânsito em julgado parcial, ou seja, em relação ao ponto do julgado que se quer rescindir. No mérito, diz ser incabível a presente ação, tendo em vista que a autora não juntou documentos novos capazes de dar ensejo à rescisão do julgado com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 321/325 pela improcedência da ação.

É o relatório.

AÇÃO RESCISÓRIA N. 2004.01.00.023462-4 - DF.

VOTO

A Exmª Srª. Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora Convocada): - Pretende a autora rescindir julgado da 2ª Turma desta Corte com fundamento nos incisos III, VII e IX, do art. 485, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...) III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de clousão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Passo a analisar as preliminares levantadas pela União, pedindo a extinção do processo sem julgamento de mérito.

A primeira alegação no sentido de que a autora não juntou a certidão do trânsito em julgado, necessária para a verificação da tempestividade da rescisória, ficou prejudicada pela juntada posterior da referida certidão à fl. 303, confirmando o trânsito em julgado em 17/07/2002.

Quanto ao ponto relativo ao trânsito em julgado parcial do ponto que a autora pretende rescindir, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de que a ocorrência do trânsito em julgado da sentença se dá em momento único, qual seja, após a última decisão nos autos. Nesse sentido, transcrevo:

"Processual Civil. Ação Rescisória. Prazo. Contagem.

Trânsito em Julgado. Sentença. Unicidade. Dissolução Parcial de Sociedade Comercial. Pagamento de Haveres.

I - A sentença é una, e como tal, não pode ser fracionada para efeito de ação rescisória. Não se pode falar, pois, em trânsito em julgado parcial. Precedente da Corte Especial (ERESP 404.777-DF).

II - O prazo para ajuizar ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da decisão no último recurso interposto.

III - Para que a ação rescisória seja acolhida por violação a dispositivo de lei (CPC, art. 485, V) é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade. Precedentes.

IV - Na dissolução de sociedade comercial, a apuração de haveres no caso de sócio retirante deve ser feita como se de...

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