Acórdão nº 2004.01.00.023462-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 31 de Enero de 2006
Magistrado Responsável | Desembargador Federal José Amilcar Machado |
Data da Resolução | 31 de Enero de 2006 |
Emissor | Primeira Seção |
Tipo de Recurso | Ação Rescisoria |
Assunto: Reclamações Trabalhistas
Autuado em: 4/6/2004 17:56:59
Processo Originário: 900109436-8/df
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.01.00.023462-4/DF Processo na Origem: 9001094368
RELATORA: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.)
AUTORA: MYRNA GALVAO
ADVOGADA: REGINA COELI MEDINA DE FIGUEIREDO
RÉ: UNIAO FEDERAL
PROCURADORA: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória.
-
Seção do TRF da 1ª Região - 31.01.2006.
Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relatora Convocada
AÇÃO RESCISÓRIA N. 2004.01.00.023462-4 - DF.
RELATÓRIO
A Exmª Srª. Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora Convocada): - MYRNA GALVÃO ajuizou a presente Ação Rescisória com o objetivo de desconstituir julgado da 2ª Turma desta Corte, nos autos da AC, assim ementado:
"TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO EXTERIOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CONFIGURAÇÃO.
1 - A prestação de serviço de natureza permanente, com subordinação hierárquica, cumprimento de horário e observância de normas internas da Administração, caracteriza a relação empregatícia definida no art. 3º da CLT.
2 - Ainda que a servidora tenha sido admitida a título precário, tal situação não se caracteriza em face da prolongada prestação laboral, in casu, por mais de dez anos ininterruptos.
3 - Tendo sido a reclamante despedida sem justa causa, quando já adquirira a estabilidade, deve a mesma receber indenização trabalhista em dobro, nos termos dos arts. 478 e 487 da CLT.
4 - Comprovando-se que a maior remuneração da relcarmante correspondia a US$ 200 mensais, as parcelas a serem pagas em decorrência da condenação deverão ter por base referida remuneração, no seu equivalente em moeda nacional.
5 - Recurso da União provido em parte." (RO 90.01.09436-8/DF; Relator JUIZ ALVES DE LIMA; Órgão Julgador SEGUNDA TURMA; Publicação 13/05/1991 DJ p.10337)
O decisum transitou em julgado em 06/07/2002.
Alega a autora que as provas que apresentou não foram devidamente analisadas, ficando consignado no julgado que a maior remuneração percebida pela autora era no valor de US$ 200,00 (duzentos dólares americanos). Junta, agora, documento novo, obtido posteriormente ao acórdão rescindendo, que, segundo argumenta, torna inquestionável a sua postulação.
Requer, assim, a rescisão do v. acórdão, para restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou o seu salário no valor de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos).
Regularmente citada, a União apresentou contestação, sustentando, preliminarmente a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência da certidão do trânsito em julgado do processo, que inviabiliza a verificação da tempestividade da rescisória.
Argumenta, também, a ocorrência do trânsito em julgado parcial, ou seja, em relação ao ponto do julgado que se quer rescindir. No mérito, diz ser incabível a presente ação, tendo em vista que a autora não juntou documentos novos capazes de dar ensejo à rescisão do julgado com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 321/325 pela improcedência da ação.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 2004.01.00.023462-4 - DF.
VOTO
A Exmª Srª. Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora Convocada): - Pretende a autora rescindir julgado da 2ª Turma desta Corte com fundamento nos incisos III, VII e IX, do art. 485, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...) III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de clousão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Passo a analisar as preliminares levantadas pela União, pedindo a extinção do processo sem julgamento de mérito.
A primeira alegação no sentido de que a autora não juntou a certidão do trânsito em julgado, necessária para a verificação da tempestividade da rescisória, ficou prejudicada pela juntada posterior da referida certidão à fl. 303, confirmando o trânsito em julgado em 17/07/2002.
Quanto ao ponto relativo ao trânsito em julgado parcial do ponto que a autora pretende rescindir, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de que a ocorrência do trânsito em julgado da sentença se dá em momento único, qual seja, após a última decisão nos autos. Nesse sentido, transcrevo:
"Processual Civil. Ação Rescisória. Prazo. Contagem.
Trânsito em Julgado. Sentença. Unicidade. Dissolução Parcial de Sociedade Comercial. Pagamento de Haveres.
I - A sentença é una, e como tal, não pode ser fracionada para efeito de ação rescisória. Não se pode falar, pois, em trânsito em julgado parcial. Precedente da Corte Especial (ERESP 404.777-DF).
II - O prazo para ajuizar ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da decisão no último recurso interposto.
III - Para que a ação rescisória seja acolhida por violação a dispositivo de lei (CPC, art. 485, V) é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade. Precedentes.
IV - Na dissolução de sociedade comercial, a apuração de haveres no caso de sócio retirante deve ser feita como se de...
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