Acórdão nº 2000.01.00.074109-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 15 de Febrero de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Data da Resolução15 de Febrero de 2006
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Aposentadoria Previdenciária

Autuado em: 6/6/2000 16:22:43

Processo Originário: 19983800002207-0/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.074109-0/MG Processo na Origem: 199838000022070

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: SERGIO NEREU FARIA

APELADO: GESSY DAS GRACAS SILVA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: DELIR APARECIDA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADERSON ANTONIO DE PAULO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Auxiliar.

Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2006 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA

RELATOR AUXILIAR

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.074109-0/MG

RELATÓRIO

O EXMO. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, em face de sentença proferida em ação de mandado de segurança, julgou extinto o processo por reconhecer prescrito o direito dos Impetrantes de receber diferença residual de benefício, não recebido em vida pela segurada.

A sentença, acolhendo as razões da Autoridade Impetrante, considerou que sendo a data de março de 1.994, aquela em que o crédito residual decorrente da revisão fundada no art. 201, da CF/88, foi disponibilizado para a segurada, o requerimento formulado por seus sucessores, em abril de 1.999, para recebeu a quantia existente fora extemporâneo ao prazo de cinco anos previsto no art. 103, da lei n.

8.213/91.

Em razões recursais, enfatiza o Ministério Público que embora formalizado o requerimento para recebimento do crédito apenas em abril de 1.999, na data de setembro de 1.998 o INSS reconhecera o direito ao crédito existente (fls. 9). Fato que teria interrompido o prazo prescricional.

Requer o provimento da apelação para que seja concedida a segurança.

Não houve contra-razões.

Em parecer de fls. 53/55, o Procurador Regional da República manifesta parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.074109-0/MG

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):

São os impetrantes sucessores de Maria Rodrigues Alves, beneficiária do INSS...

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