Acórdão nº 2000.01.00.074109-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 15 de Febrero de 2006
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira |
Data da Resolução | 15 de Febrero de 2006 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Assunto: Aposentadoria Previdenciária
Autuado em: 6/6/2000 16:22:43
Processo Originário: 19983800002207-0/mg
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.074109-0/MG Processo na Origem: 199838000022070
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: SERGIO NEREU FARIA
APELADO: GESSY DAS GRACAS SILVA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: DELIR APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADERSON ANTONIO DE PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Auxiliar.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2006 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
RELATOR AUXILIAR
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.074109-0/MG
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, em face de sentença proferida em ação de mandado de segurança, julgou extinto o processo por reconhecer prescrito o direito dos Impetrantes de receber diferença residual de benefício, não recebido em vida pela segurada.
A sentença, acolhendo as razões da Autoridade Impetrante, considerou que sendo a data de março de 1.994, aquela em que o crédito residual decorrente da revisão fundada no art. 201, da CF/88, foi disponibilizado para a segurada, o requerimento formulado por seus sucessores, em abril de 1.999, para recebeu a quantia existente fora extemporâneo ao prazo de cinco anos previsto no art. 103, da lei n.
8.213/91.
Em razões recursais, enfatiza o Ministério Público que embora formalizado o requerimento para recebimento do crédito apenas em abril de 1.999, na data de setembro de 1.998 o INSS reconhecera o direito ao crédito existente (fls. 9). Fato que teria interrompido o prazo prescricional.
Requer o provimento da apelação para que seja concedida a segurança.
Não houve contra-razões.
Em parecer de fls. 53/55, o Procurador Regional da República manifesta parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.074109-0/MG
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):
São os impetrantes sucessores de Maria Rodrigues Alves, beneficiária do INSS...
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