Acórdão nº 2004.34.00.024534-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 6 de Marzo de 2006

Número do processo2004.34.00.024534-6
Data06 Março 2006
ÓrgãoSEXTA TURMA

Assunto: Liberação de Conta - Fgts/fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

Autuado em: 30/8/2005 12:58:08

Processo Originário: 20043400024534-6/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2004.34.00.024534-6/DF Processo na Origem: 200434000245346

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ROGÉRIO ÁLVES DANTAS E OUTROS (AS)

APELADO: EDINALDO ÁLVES PONTES

ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES RIBAS E OUTRO (A)

REMETENTE JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 06/03/2006.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2004.34.00.024534-6/DF Processo na Origem: 200434000245346

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ROGÉRIO ÁLVES DANTAS E OUTROS (AS)

APELADO: EDINALDO ÁLVES PONTES

ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES RIBAS E OUTRO (A)

REMETENTE JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Edinaldo Álves Pontes contra o Presidente da Caixa Econômica Federal, concedeu a segurança pleiteada, para determinar a autoridade impetrada que libere o saldo existente na conta vinculada ao FGTS do impetrante (fls. 55/59).

Em suas razões recursais de fls. 66/71, a Caixa Econômica Federal reafirma a preliminar levantada na contestação de inadequação da via processual eleita. No mérito, alega, em resumo, que o pedido de saque do FGTS, para construção de imóvel somente pode ser autorizado "em regime de cooperativa ou consórcio de imóveis, ou que haja um financiamento com um agente financeiro, ou com um construtor". Acrescenta, ainda, a inexistência de prova pré-constituída de que o autor se enquadre nos requisitos que permitem a movimentação da conta vinculada, na forma da Lei nº. 8.036/90.

Requer, assim, a reforma da sentença monocrática, e, consequentemente, a denegação da segurança.

Sem contra-razões, e, também, por força da remessa oficial interposta, subiram os autos a este egrégio Tribunal, sobrevindo o parecer ministerial de fls. 80/83, reconhecendo a ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar e exigir seu pronunciamento sobre o mérito da matéria posta nos autos.

Este é o relatório.

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2004.34.00.024534-6/DF Processo na Origem: 200434000245346

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ROGÉRIO ÁLVES DANTAS E OUTROS (AS)

APELADO: EDINALDO ÁLVES PONTES

ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES RIBAS E OUTRO (A)

REMETENTE JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - DF

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

I A questão posta nestes autos diz respeito à possibilidade de levantamento do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, para construção da casa própria, decidida pelo juízo a quo, em perfeita sintonia com a jurisprudência de nossos Tribunais federais, nestes termos:

"De início cabe registrar que a prova apresentada é suficiente ao exame da lide.

O impetrante pretende provimento jurisdicional que lhe possibilite a movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, para que possa construir sua casa; e, assim, cumprir o contrato firmado com a TERRACAP, oportunidade em que poderá apresentar a carta 'Habite-se'.

A Lei nº. 8.036/90 (art. 20, VII) e o Decreto nº. 99.684/90, (art. 35, VII), expressamente autorizam a utilização do saldo da conta vinculada junto ao FGTS, para pagamento total ou parcial do imóvel adquirido pelo trabalhador, em condições estipuladas, nestes termos:

  1. conte o mutuário com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; e b) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ele financiada;

Como se vê, para o uso de recursos do FGTS em casos de...

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