Acórdão nº 2004.41.00.001331-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 13 de Febrero de 2006

Número do processo2004.41.00.001331-9
Data13 Fevereiro 2006
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Renda Mensal Vitalícia - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Autuado em: 11/11/2005 17:20:34

Processo Originário: 20044100001331-9/ro

APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.41.00.001331-9/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES

APELANTE: EDMUNDO BARBOSA

ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO CAMPOLIM LUNA E OUTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: VÍTOR FARIA DA COSTA PEREIRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 13.02.2006.

Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.41.00.001331-9/RO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES, Relator Convocado:

Edmundo Barbosa, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando garantir, inclusive em sede de antecipação de tutela, o direito ao recebimento do benefício de pensão mensal vitalícia, estabelecida no art. 54, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, nos termos da Lei 7.986/89, ao fundamento de haver trabalhado como "soldado da borracha", na extração da seringa para esforço de guerra.

A decisão de fls. 55/56 indeferiu a antecipação de tutela e concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Após a instrução do processo, foi proferida a r. sentença de fls. 163/169, julgando improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando o pagamento ao implemento do art. 12 da Lei 1.060/50.

O autor interpôs o recurso de apelação de fls. 171/181, sustentando, em síntese, impossibilidade de exigência de início de prova material para comprovação de tempo de serviço da selva Amazônica. Afirma que a prova testemunha colhida supre a inexistência de documentos contemporâneos capazes de provar a extração da seringa para esforço de guerra.

Em contra-razões, o INSS pugna pelo não provimento do recurso (fls. 219/222).

É o relatório.

Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.41.00.001331-9/RO

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES, Relator Convocado:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, insurgindo-se contra a sentença de fls. 163/169, que julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando o pagamento ao implemento do art. 12 da Lei 1.060/50.

O autor, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, impossibilidade de exigência de início de prova material para comprovação de tempo de serviço da selva Amazônica. Afirma que a prova testemunhal colhida supre a inexistência de documentos contemporâneos capazes de provar a extração da seringa para esforço de guerra.

Assiste razão ao apelante.

O autor fundamenta sua pretensão na Lei 7.986/89, que assim dispõe:

Art. 1º - É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n. 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei n. 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.

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Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial.

O autor afirma que trabalhou na extração da borracha, à época da 2ª Guerra Mundial, extraindo borracha num seringal localizado próximo ao rio Jaru. Não afirma, entretanto, haver sido convocado pelo Exército, na condição de soldado da borracha, fato que não permitiria a concessão do benefício por ele pleiteado com fulcro no caput do art. 1º da Lei 7.986/89.

Contudo, o mesmo artigo da lei, no parágrafo único, estende a pensão mensal àqueles seringueiros que, ainda que não tivessem sido recrutados sob o amparo do Decreto-Lei 5.813/43, efetivamente tenham trabalhado na produção da borracha, colaborando, portanto, com o governo brasileiro, em regime de esforço de...

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