Acórdão nº 1997.01.00.018546-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 3 de Marzo de 2006

Número do processo1997.01.00.018546-0
Data03 Março 2006
ÓrgãoSEXTA TURMA

Assunto: Administrativo (outros Casos)

Autuado em: 5/6/1997

Processo Originário: 960003930-5/pa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.018546-0/PA Processo na Origem: 9600039305

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.) RESOLUÇÃO

600-022 PRESI

APELANTE: JOSE RUFINO DE SOUZA

ADVOGADO: GUILHERME DE ALMEIDA

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 3.3.2006.

Juiz Federal Leão Aparecido Alves

Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.018546-0/PA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem apreciação do mérito (C.P.C., art. 267, V, § 3º).

Sustenta o recorrente que as causas de pedir das ações em confronto são diversas, o que afasta a caracterização da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), pois nesta ação a causa de pedir é inteiramente diversa da "causa petendi" da primeira ação, versando sobre a alegação de cerceamento de defesa por parte do Tribunal de Contas da União no processo administrativo que deu origem ao Acórdão 72/93, além da questão relativa à suspensão de direitos políticos.

Contra-razões pela manutenção da sentença recorrida, sob o fundamento de em ambas as ações o autor requereu a nulidade do Acórdão 72/93 proferido pelo TCU.

É o relatório.

Juiz Federal Leão Aparecido Alves

Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.018546-0/PA

VOTO
  1. Na primeira ação proposta (fls. 64/70), o pedido rejeitado por sentença transitada em julgado (C.P.C., arts. 269, I; 467 e 468) tinha o seguinte teor (fl. 66):

    Diante das razões acima, constantes dos processos que rejeitam as contas sob responsabilidade do Autor, no período referido, vêm o mesmo, com base no artigo 282 do CPC, vigente, propor a presente Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico, contra a UNIÃO FEDERAL para que seja anulado o Acórdão n. 072/93 que rejeitou as contas referentes ao Convênio 103 celebrado com a extinta FUNDAÇÃO EDUCAR, requerendo seja citado o Réu na pessoa do procurador da república, para querendo contestar os termos da presente ação pena de não fazendo lhe ser aplicada a pena de revelia e confissão para a final ser a presente julgada totalmente procedente anular todas as decisões que desaprovam as contas dos convênios, condenando-se o Réu nas custas judiciais, demais cominações de estilo e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da ação.

    Na presente ação o pedido foi assim formulado (fl. 16):

    "Diante do exposto, vem o requerente, com suporte no art.

    282 do Código de Processo Civil Brasileiro propor AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURIDICO contra a União Federal a fim de que seja anulado o Acórdão nº 072/93, que rejeitou as contas referente ao convênio 103 celebrado com a extinta Fundação Educar, o que faz diante dos vícios acima apontados que violaram disposição de natureza constitucional, requerendo seja citado o Réu na pessoa do Procurador da União, para que, se assim desejar, contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, bem como acompanhar o processo até final sentença, que julgará procedente o pedido, condenando-se o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios."

    Portanto, em ambas as ações as partes e os pedidos são idênticos. No tocante à causa de pedir, é bem verdade que, na primeira ação proposta, o autor não pediu a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com base na alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo nem na improcedência da inclusão de seu nome em lista de inelegibilidade. No entanto, a causa de pedir nas ações em causa é a idêntica, ou seja, a nulidade do acórdão do Tribunal de Contas da União, pouco importando que nesta segunda ação a nulidade tenha sido alegada a título de ofensa à ampla defesa, e na primeira por outros fundamentos.

    Assim sendo, restou caracterizada a coisa julgada (C.P.C., arts.

    267, V; 301, VI, §§ 1º, 2º e 3º), uma vez que a sentença de mérito proferida na primeira ação proposta pelo autor julgou improcedente o pedido visando à anulação do Acórdão 72/1993, proferido pelo Tribunal de Contas da União, não podendo ser repetido na segunda ação requerimento de...

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