Acórdão nº 2005.01.00.043637-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Seção, 22 de Marzo de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Data da Resolução22 de Marzo de 2006
EmissorQuarta Seção
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração na Ar

Assunto: Cofins - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário

Autuado em: 22/6/2005 15:05:05

Processo Originário: 20043800023901-5/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AR Nº 2005.01.00.043637-0/MG Processo na Origem: 200438000239015 - Distribuído no TRF em 22/06/2005 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

AUTOR: PRO-SOM - CLINICA DE PROPEDEUTICA SONOGRAFICA LTDA

ADVOGADO: RENATO DE MAGALHAES E OUTROS(AS)

REU: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE F. 184/8

ACÓRDÃO

Decide a 4ª (Quarta) Seção NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios por unanimidade.

4ª (Quarta) Seção do TRF - 1ª Região, 03/05/2006.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AR Nº 2005.01.00.043637-0/MG Processo na Origem: 200438000239015 - Distribuído no TRF em 22/06/2005 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

AUTOR: PRO-SOM - CLINICA DE PROPEDEUTICA SONOGRAFICA LTDA

ADVOGADO: RENATO DE MAGALHAES E OUTROS(AS)

REU: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE F. 184/8

RELATÓRIO

EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

Por petição protocolizada em 06 ABR 2006 (f. 192/208), a embargante (FN) opõe embargos de declaração a acórdão da T7/TRF1 (f.

184/188), de que fui relator, que, em julgamento realizado em 22 MAR 2006 (DJ II 03 ABR 2005), julgou procedente o pedido rescisório, nestes termos:

"(...) COFINS - ISENÇÃO (ART. 6º, II, DA LC Nº 70/91, C/C ART. 1º DO DL nº 2.397/87) - REVOGAÇÃO (LEI Nº 9.430/96) - SÚMULA Nº 276 DO STJ - (...) - (...) - SOCIEDADE ISENTA (DE NOV 2003 EM DIANTE) POR ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS - (...) - PEDIDO PROCEDENTE: SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

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4 - Ainda que nenhum membro da Corte desconheça a jurisprudência do STF no sentido de que lei ordinária pode alterar disposição que, embora posta em lei complementar, não é de natureza complementar material, a 4ª Seção, prestigiando "si et in quantum" a SÚMULA nº 276 do STJ, vem entendendo que, [a] se a sociedade presta serviços de profissão regulamentada; [b] é composta apenas por sócios de profissão afim ao seu objeto social; e [c] está inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (ou, sendo sociedade de advogados, na OAB local), atendidos, pois, os ditames cumulativos do art. 1º do DL nº 2.397/87, goza ela da isenção contida no art. 6º, II, da LC nº 70/91, que não poderia ter sido revogada pela Lei nº 9.430/96.

5 - A autora (então impetrante) somente faz jus à isenção a partir de 13 NOV 2003, data do registro da 3ª alteração contratual que, admitindo sócio médico, excluiu do quadro societário a única sócia que - empresária - não exercia profissão correlata aos fins societários, que atinam com prestação de serviços de profissão regulamentada (médicos).

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........" A embargante (FN) alega "omissão", pois o acórdão não se teria pronunciado quanto a diversos preceitos legais e constitucionais que arrola e reputa violados, todos tendentes a demonstrar a legitimidade da revogação da isenção.

É o relatório.

VOTO

O prestígio ou a primazia que esta Corte vem concedendo à SÚMULA nº 276 do STJ, para fins de manutenção da isenção...

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