Acórdão nº 2004.01.99.039871-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 15 de Febrero de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução15 de Febrero de 2005
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoRemessa Ex Officio

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 2/9/2004 14:15:48

Processo Originário: 2309-9/go

REMESSA EX-OFFICIO Nº 2004.01.99.039871-8/GO RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

CONVOCADA EXMª SRª JUÍZA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (CONV.)

REQUERENTE: JOANA D'ARC DA SILVA

ADVOGADO (S): ANA MARIA DE SALES

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARIO GERMANO BORGES FILHO

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPAMERI/GO

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2005 (data do julgamento).

Juíza Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora (convocada)

REMESSA EX-OFFICIO Nº 2004.01.99.039871-8/GO

RELATÓRIO

A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de remessa oficial contra a sentença (fls. 114/123) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ipameri, Goiás, Dr. José Cássio de Souza Freitas, que julgou procedente o pedido inicial para declarar existente a relação concubinária mantida pela requerente com o falecido Roberto Alves de Abreu, para todos os fins e finalidades de direito, desde 1984 até seu passamento (1.3.1991). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

À fl. 135 o magistrado deixou de receber o apelo do INSS (fls.

128/131), por sua intempestividade, e determinou a subida dos autos para reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA CONVOCADA):

De início cumpre asseverar que é admissível o ajuizamento de ação declaratória contra o INSS, visando o reconhecimento da condição de beneficiária da previdência social, na qualidade de companheira de segurado, para instruir futuro requerimento de pensão por morte.

Entendimento que se harmoniza, ademais, com o disposto na Súmula 242 do STJ (Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários).

A requerente, Joana D'Arc da Silva, propôs ação declaratória visando o reconhecimento de sua relação concubinária com Roberto Alves de Abreu, para posterior recebimento de pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 1.3.1991. O pedido foi julgado procedente e os autos subiram a esta Corte para o reexame necessário.

No que se refere à comprovação da união estável, a Lei nº 9.278/96, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição, dispõe:

Art...

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