Acórdão nº 2004.01.99.039871-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 15 de Febrero de 2005
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva |
Data da Resolução | 15 de Febrero de 2005 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Remessa Ex Officio |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 2/9/2004 14:15:48
Processo Originário: 2309-9/go
REMESSA EX-OFFICIO Nº 2004.01.99.039871-8/GO RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES
CONVOCADA EXMª SRª JUÍZA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (CONV.)
REQUERENTE: JOANA D'ARC DA SILVA
ADVOGADO (S): ANA MARIA DE SALES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MARIO GERMANO BORGES FILHO
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPAMERI/GO
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2005 (data do julgamento).
Juíza Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora (convocada)
REMESSA EX-OFFICIO Nº 2004.01.99.039871-8/GO
RELATÓRIO
A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de remessa oficial contra a sentença (fls. 114/123) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ipameri, Goiás, Dr. José Cássio de Souza Freitas, que julgou procedente o pedido inicial para declarar existente a relação concubinária mantida pela requerente com o falecido Roberto Alves de Abreu, para todos os fins e finalidades de direito, desde 1984 até seu passamento (1.3.1991). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
À fl. 135 o magistrado deixou de receber o apelo do INSS (fls.
128/131), por sua intempestividade, e determinou a subida dos autos para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA CONVOCADA):
De início cumpre asseverar que é admissível o ajuizamento de ação declaratória contra o INSS, visando o reconhecimento da condição de beneficiária da previdência social, na qualidade de companheira de segurado, para instruir futuro requerimento de pensão por morte.
Entendimento que se harmoniza, ademais, com o disposto na Súmula 242 do STJ (Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários).
A requerente, Joana D'Arc da Silva, propôs ação declaratória visando o reconhecimento de sua relação concubinária com Roberto Alves de Abreu, para posterior recebimento de pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 1.3.1991. O pedido foi julgado procedente e os autos subiram a esta Corte para o reexame necessário.
No que se refere à comprovação da união estável, a Lei nº 9.278/96, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição, dispõe:
Art...
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