Acórdão nº 70024572919 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 15 de Julho de 2008
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Resumo
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.672/82. VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98.
É inconstitucional a cobrança da contribuição social, no valor de 2%, prevista no art. 42, ¿n¿, da Lei nº 7.672/82, durante a vigência da EC nº 20/98. A Constituição Federal de 1988, consoante dispõe o art. 196, prevê que a saúde possui caráter universal e igualitário, não estando submetida ao regime contributivo. Assim, é indevida a cobrança realizada pelo Estado, o qual carece de competência para dispor acerca da matéria.Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do STF.PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.A devolução dos valores indevidamente descontados limita-se ao período de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula nº 85 do STJ.JUROS DE MORA. MONTANTE E TERMO INICIAL.Os juros moratórios são devidos no montante de 12% ao ano, consoante dispõe o art. 161, § 1º, do CTN. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.180//2001, pois se trata de repetição de indébito tributário e não de condenação da Fazenda Pública, ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Entendimento dominante na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte de Justiça.O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 188 do STJ. Precedentes deste Tribunal.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE APLICÁVEL. IGP-M.O termo inicial para a incidência da correção monetária é o momento em que foi realizado o desconto indevido, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 162 do STJ. Precedentes deste Tribunal.Impõe-se a adoção do IGP-M como índice de correção monetária para a hipótese de devolução dos valores indevidamente descontados, pois é este o fator de correção que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedentes deste Tribunal.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.A verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado.APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024572919, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 15/07/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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