Acórdão nº 2004.01.99.046546-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 29 de Marzo de 2006
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian |
Data da Resolução | 29 de Marzo de 2006 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (art. 52/6)e/ou Tempo de Contribuição - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário
Autuado em: 14/10/2004 10:51:34
Processo Originário: 52502006362-0/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.01.99.046546-9/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORA: JUSTINA COUTINHO MODESTO
APELADO: JOSÉ PAMPLONA FERREIRA
ADVOGADA: SÍNTIA BARBOSA DUARTE
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE POUSO
ALEGRE - MG
ACÓRDÃO
"Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação e à Remessa Oficial."
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Turma do TRF da 1ª Região - 29/03/2006.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.01.99.046546-9 / MG
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):
José Pamplona Ferreira ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando sua aposentadoria por tempo de contribuição transformando os períodos de atividade insalubre exercido em atividades de manutenção de veículos e mecânico e de motorista de caminhão, em tempo comum, apurando-se assim tempo de contribuição suficiente para ensejar a concessão ao benefício pleiteado.
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O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido constante na presente ação nos exatos termos pedidos na inicial, tendo o INSS sido condenando a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
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Em suas razões de apelação, sustenta o INSS que o apelado não se desincumbira do ônus de comprovar, nos moldes exigidos na lei, o enquadramento da mencionada atividade como de natureza insalubre, requisito imprescindível à viabilização da conversão pretendida, ex vi artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
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Alega, ainda, que as atividades de manutenção de veículos e de mecânica não se enquadram dentre as elencadas nos anexos integrantes do Decreto nº 83.080/79 citado pelo autor e, portanto, não são possíveis de conversão para atividade comum, dentre outros fundamentos.
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Por fim requer:
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a redução dos juros para 0,5% (meio por cento) ao mês principiando com a citação válida, nos termos da Súmula nº 204 do STJ;
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correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, atualizadas em consonância com os índices legalmente estabelecidos;
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honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento), porém sobre o montante das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
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O MM. Juiz a quo submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
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Com as contra-razões de fls. 119/134 subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Relator
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
MECÂNICO E MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Comprovado o exercício de atividade considerada nociva à saúde por prova documental e, ainda, preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, o segurado tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria.
II - A atividade de motorista de caminhão era considerada especial, conforme códigos 2.4.4, anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
III - "Para o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado até o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.95, não é necessário laudo técnico pericial. Sendo este então exigido, apenas, para atividade com exposição a ruído." Precedentes do TRF-1ª Região.
IV - Juros moratórios contados a partir da citação os relativos a parcelas vencidas antes desta e a partir de cada mês de referência os incidentes sobre as parcelas vencidas após a data da citação.
V - Correção monetária pelos índices oficiais pertinentes, em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente, incidindo a partir de cada mês de referência.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, neste incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n° 111 do e. STJ).
VII - Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):
Postula o autor a conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial para comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
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Apresenta para tanto, às fls. 25/29, formulários DSS 8030 fornecidos pelas empresas empregadoras do autor (DANONE S/A como motorista, período de 06/08/1969 a 30/11/1972, Transportadora 2M Ltda como motorista, de 01/12/1972 a 29/02/1976, Muzambinho Turismo Ltda, de 01/03/1976 a 20/06/1977, Viação Limeirense Ltda, de 04/12/1979 a 30/11/1984 e de 01/08/1984 a 26/02/1986, e Expresso Nossa Senhora de Fátima Ltda, de 01/07/1979 a 03/12/1979), exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
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Com efeito, a aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807/60, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
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O art. 31 da Lei nº 3.807/60 foi alterado pela Lei nº 5.440-A, que suprimiu o requisito idade de 50 anos para a aposentadoria especial.
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Com o advento da Lei nº 5.890/73, ficou estabelecido que a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.
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Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 regulou a aposentadoria especial através dos artigos 57 e 58. Na forma do art. 57, a aposentadoria especial era devida ao segurado que, atendida a carência de 180 contribuições e observada a regra de transição (art. 142), comprovasse o tempo de serviço exigido - 15, 20 ou 25 anos - conforme a intensidade da situação especial.
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O art. 58, por sua vez, determinava que as atividades profissionais dotadas de condições de trabalho especiais, isto é, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, deviam ser arroladas em lei específica.
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Entretanto, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que não importava o fato de a atividade não estar descrita em lei específica, desde que a realização de perícia comprovasse as condições especiais em que a atividade era desempenhada. Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto TFR, in verbis:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
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Com a edição da Lei nº 9.032/95, foram acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, exigindo o INSS para quem implementasse os requisitos após 29.4.1995, data da edição, além do formulário SB 40, a apresentação de laudo pericial.
Confira-se:
§ 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º. O tempo trabalhado exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito e concessão de qualquer benefício.
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O parágrafo 5º acima transcrito foi revogado pelo artigo 28 da MP nº 1.663-10, de 28.5.1998, impedindo, a princípio, toda e qualquer conversão, a despeito das injustiças que iria causar o fim abrupto da conversão. Na 13ª edição da Medida Provisória nº 1.663, foi inserida uma norma de transição, nos seguintes termos:
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à...
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