Acórdão nº 2004.01.99.046546-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 29 de Marzo de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Data da Resolução29 de Marzo de 2006
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (art. 52/6)e/ou Tempo de Contribuição - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 14/10/2004 10:51:34

Processo Originário: 52502006362-0/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.01.99.046546-9/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: JUSTINA COUTINHO MODESTO

APELADO: JOSÉ PAMPLONA FERREIRA

ADVOGADA: SÍNTIA BARBOSA DUARTE

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE POUSO

ALEGRE - MG

ACÓRDÃO

"Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação e à Remessa Oficial."

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 29/03/2006.

Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.01.99.046546-9 / MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):

José Pamplona Ferreira ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando sua aposentadoria por tempo de contribuição transformando os períodos de atividade insalubre exercido em atividades de manutenção de veículos e mecânico e de motorista de caminhão, em tempo comum, apurando-se assim tempo de contribuição suficiente para ensejar a concessão ao benefício pleiteado.

  1. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido constante na presente ação nos exatos termos pedidos na inicial, tendo o INSS sido condenando a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.

  2. Em suas razões de apelação, sustenta o INSS que o apelado não se desincumbira do ônus de comprovar, nos moldes exigidos na lei, o enquadramento da mencionada atividade como de natureza insalubre, requisito imprescindível à viabilização da conversão pretendida, ex vi artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

  3. Alega, ainda, que as atividades de manutenção de veículos e de mecânica não se enquadram dentre as elencadas nos anexos integrantes do Decreto nº 83.080/79 citado pelo autor e, portanto, não são possíveis de conversão para atividade comum, dentre outros fundamentos.

  4. Por fim requer:

    1. a redução dos juros para 0,5% (meio por cento) ao mês principiando com a citação válida, nos termos da Súmula nº 204 do STJ;

    2. correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, atualizadas em consonância com os índices legalmente estabelecidos;

    3. honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento), porém sobre o montante das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

  5. O MM. Juiz a quo submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

  6. Com as contra-razões de fls. 119/134 subiram os autos a este Tribunal.

    É o relatório.

    Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Relator

    VOTO

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.

    MECÂNICO E MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO. JUROS.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

    I - Comprovado o exercício de atividade considerada nociva à saúde por prova documental e, ainda, preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, o segurado tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria.

    II - A atividade de motorista de caminhão era considerada especial, conforme códigos 2.4.4, anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.

    III - "Para o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado até o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.95, não é necessário laudo técnico pericial. Sendo este então exigido, apenas, para atividade com exposição a ruído." Precedentes do TRF-1ª Região.

    IV - Juros moratórios contados a partir da citação os relativos a parcelas vencidas antes desta e a partir de cada mês de referência os incidentes sobre as parcelas vencidas após a data da citação.

    V - Correção monetária pelos índices oficiais pertinentes, em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente, incidindo a partir de cada mês de referência.

    VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, neste incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n° 111 do e. STJ).

    VII - Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.

    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):

    Postula o autor a conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial para comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

  7. Apresenta para tanto, às fls. 25/29, formulários DSS 8030 fornecidos pelas empresas empregadoras do autor (DANONE S/A como motorista, período de 06/08/1969 a 30/11/1972, Transportadora 2M Ltda como motorista, de 01/12/1972 a 29/02/1976, Muzambinho Turismo Ltda, de 01/03/1976 a 20/06/1977, Viação Limeirense Ltda, de 04/12/1979 a 30/11/1984 e de 01/08/1984 a 26/02/1986, e Expresso Nossa Senhora de Fátima Ltda, de 01/07/1979 a 03/12/1979), exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.

  8. Com efeito, a aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807/60, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

  9. O art. 31 da Lei nº 3.807/60 foi alterado pela Lei nº 5.440-A, que suprimiu o requisito idade de 50 anos para a aposentadoria especial.

  10. Com o advento da Lei nº 5.890/73, ficou estabelecido que a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.

  11. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 regulou a aposentadoria especial através dos artigos 57 e 58. Na forma do art. 57, a aposentadoria especial era devida ao segurado que, atendida a carência de 180 contribuições e observada a regra de transição (art. 142), comprovasse o tempo de serviço exigido - 15, 20 ou 25 anos - conforme a intensidade da situação especial.

  12. O art. 58, por sua vez, determinava que as atividades profissionais dotadas de condições de trabalho especiais, isto é, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, deviam ser arroladas em lei específica.

  13. Entretanto, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que não importava o fato de a atividade não estar descrita em lei específica, desde que a realização de perícia comprovasse as condições especiais em que a atividade era desempenhada. Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto TFR, in verbis:

    Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

  14. Com a edição da Lei nº 9.032/95, foram acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, exigindo o INSS para quem implementasse os requisitos após 29.4.1995, data da edição, além do formulário SB 40, a apresentação de laudo pericial.

    Confira-se:

    § 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

    § 5º. O tempo trabalhado exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito e concessão de qualquer benefício.

  15. O parágrafo 5º acima transcrito foi revogado pelo artigo 28 da MP nº 1.663-10, de 28.5.1998, impedindo, a princípio, toda e qualquer conversão, a despeito das injustiças que iria causar o fim abrupto da conversão. Na 13ª edição da Medida Provisória nº 1.663, foi inserida uma norma de transição, nos seguintes termos:

    Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT