Acórdão nº 2005.01.00.062236-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 3 de Abril de 2006

Número do processo2005.01.00.062236-6
Data03 Abril 2006
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Prestação de Serviços - Contratos/civil/comercial/econômico e Financeiro - Civil

Autuado em: 15/9/2005 10:41:39

Processo Originário: 950012816-0/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.00.062236-6/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: IBM BRASIL - INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LTDA

ADVOGADO: JOEL CAMPOS E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando retorno do autos à origem, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 3 de abril 2006 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Na sentença, de fls. 302-307, foi deferido o pedido, condenando- se a União "a pagar à Autora o montante de R$ 726.611,30 (setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e onze reais e trinta centavos), com correção monetária e juros", valor em 10/08/95; honorários de advogado de 10% (dez por cento).

O pedido era para se condenar a União "a pagar à Autora os valores de R$ 664.718,03 e R$ 62.088,00, reconhecendo-se seu crédito no valor de R$ 194,73, todos corrigidos até 31.05.95".

Apela a União, argumentando que: a) a Autora juntou, para comprovar ausência de pagamento, "simples cópias de faturas" e, para comprovar atraso no pagamento, "tão-somente uma relação de faturas"; b) "na verdade, o Juízo a quo entendeu que a União deveria ter comprovado o pagamento e as datas dos pagamentos, contrariando o disposto no inciso I do artigo 333 do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito"; c) "somente se a autora tivesse se desincumbido do ônus de provar os fatos alegados como fundamentos da ação é que o Juízo poderia ter exigido da União impugnações melhores que as apresentadas"; d) "no que pertine à alegação de ausência de pagamentos, a autora não juntou aos autos documentos hábeis a comprovar a prestação dos serviços e o regular recebimento de tais serviços pela Administração"; e) "o Juízo a quo inverteu em favor da autora o ônus da prova"; "reputou como válidos documentos sem nenhum valor probatório e entendeu que a União deveria ter feito prova em contrário"; f) "a ausência de autenticação bancária nas faturas dos serviços não demonstra a ausência de pagamento e que essa ausência de pagamento tenha ocorrido após o regular recebimento dos serviços"; g) "quanto aos alegados atrasos nos pagamentos, a autora juntou aos autos para comprovar suas alegações apenas demonstrativos de débito"; h) "são relacionadas faturas que, segundo a autora, foram pagas com atraso"; "nesta relação constam números das faturas, mas não houve juntada das mesmas ao processo, o que significa que a 'comprovação' quanto ao atraso nos pagamentos não...

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