Acórdão nº 2000.01.00.068312-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 22 de Marzo de 2006

Data22 Março 2006
Número do processo2000.01.00.068312-5
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 26/5/2000 18:23:54

Processo Originário: 789809-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.068312-5/MG Processo na Origem: 7898098 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO ALVARENGA LOPES (CONV.)

APELANTE: MAURA CANDIDA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOSMAR MARCELINO DOS REIS

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PASSOS -

MG

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília (DF), 22.03.2006.

Juiz MIGUEL ANGELO Alvarenga Lopes Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.068312-5/MG Processo na Origem: 7898098

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO ALVARENGA LOPES: Trata-se de apelações cíveis e remessa oficial em Ação Ordinária proposta por MAURA CÂNDIDA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede a condenação do réu a lhe conceder aposentadoria por invalidez, pagando o benefício "a partir do indeferimento administrativo ou da citação", com juros de mora, correção monetária nos termos da Súmula 71 do Tribunal Federal de Recursos, honorários advocatícios e demais condenações legais.

Na inicial a autora narra que é doméstica e que trabalhou com carteira assinada de 29.01.91 a 10.10.91, tendo posteriormente passado a efetuar contribuições como autônoma. A autora também afirma que não tem mais condições de exercer sua profissão por problemas de varizes, hipertensão e outros, pretendendo assim obter o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Na sentença de fls. 85/89, publicada em 07.09.99, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Passos/MG, Dr. Renato Luís Dresch, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à autora no valor mensal de 01 salário mínimo, a partir do laudo (10.06.96), "incidindo as verbas sobre o 13° salário", além de arcar com a correção monetária, juros fixados em 0,5% a partir da citação, honorários advocatícios de 10% sobre o total da liquidação e honorários periciais fixados em R$ 340,00.

A autora interpôs a apelação de fls. 92/94, sustentando que a sentença julgou procedente seu pedido, mas fixou o termo inicial do benefício a partir do laudo (10 de junho de 1996), e não a partir da citação, que foi bem anterior (25 de setembro de 1995), contrariando a jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir da citação, quando não há pedido administrativo.

Por sua vez, o INSS interpôs a apelação de fls. 95/99, alegando que a sentença merece ser reformada por estar divorciada de prova contida nos autos e em flagrante violação aos princípios que regem a Previdência Social, notadamente a Lei 8.213/91, eis que a autora não pode ser aposentada por invalidez, já que a sentença foi calcada na deficiente prova contida nos autos.

O Instituto afirmou também que a autora é portadora de hipertensão arterial, varizes e osteoartrose, doenças que, segundo diz, não a classificam como inválida, por serem passíveis de tratamento. A Autarquia Previdenciária aduziu ainda que o perito não tem qualificação científica e técnica para o "munus" que exerceu, sendo o respectivo laudo defeituoso, merecendo ser ignorado; que os males da autora são antigos, de aproximadamente 1977, época em que ela ainda não era segurada da previdência social, e que a apelada não tem direito ao benefício por causa da ausência do prazo de carência, protestando, assim, pela reforma da sentença.

Contra-razões às fls. 105/105v. e 107/109.

Os autos então foram remetidos a este Tribunal.

Parecer do MPF às fls. 113/115, opinando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Juiz MIGUEL ANGELO Alvarenga Lopes Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.068312-5/MG Processo na Origem: 7898098

VOTO

O EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO ALVARENGA LOPES: Trata-se de apelações cíveis e remessa oficial em Ação Ordinária contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou que o INSS conceda aposentadoria por invalidez à autora no valor mensal de 01 salário mínimo, a partir do laudo (10.06.96), incidindo as verbas sobre o 13° salário, além de arcar com a correção monetária, juros fixados em 0,5% a partir da citação, honorários advocatícios de 10% sobre o total da liquidação e honorários periciais fixados em R$ 340,00.

Remessa oficial interposta nos termos da Lei n. 9.469/97, publicada no DOU de 11.07.97. Presentes os pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, conheço das apelações interpostas.

Passo a julgar o recurso apresentado pelo INSS.

O primeiro argumento trazido pelo Instituto-recorrente é de que a sentença baseou-se em prova deficiente.

Muito embora o INSS tente descaracterizar a formação técnica do perito que elaborou o laudo de fls. 35/36, não se pode olvidar que o seu signatário, DR. GIOVANNI HENRIQUE VERÇOSA, é formado em medicina (CRM-MG 20.366). Assim, a afirmativa do expert no sentido de que lhe foi difícil "a apreciação dos processos e da legislação previdenciária" (grifei) em nada tangencia sua formação acadêmica, da área médica.

Com efeito, os quesitos formulados pelas partes assim foram respondidos pelo perito (fls. 41):

"2 - Existe alguma possibilidade de recuperação TOTAL para o trabalho? De que forma? (...) A autora não apresenta nenhuma lesão articular grave, mas as lesões são degenerativas e podem progredir com o...

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