Acórdão nº 2000.38.00.025497-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 11 de Marzo de 2006
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Tourinho Neto |
Data da Resolução | 11 de Marzo de 2006 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Medidas Cautelares (não Especif. - Arts. 796-812 do Cpc)
Autuado em: 26/11/2001 18:08:51
Processo Originário: 20003800025497-7/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.38.00.025497-7/MG Processo na Origem: 200038000254977
RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
PROCURADOR: LUZIO ADRIANO HORTA DE OLIVEIRA
APELADO: AFONSO LUIZ DA MOTA E OUTRO(A)
ADVOGADO: VALENTINA AVELAR DE CARVALHO
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 11 de março de 2006.
Juiz TOURINHO NETO Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
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Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra sentença prolatada nos autos desta Ação Cautelar ajuizada por AFONSO LUIZ DA MOTA e GISELE LUCIA RODRIGUES MOTA objetivando, liminarmente, a determinação ao INCRA para substituição do prazo dos TDA's de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos.
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O MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, Weliton Militão dos Santos, homologou o pedido de desistência da ação formulado pelos autores e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, (art. 267, VIII, do CPC) (fls. 127). E, ainda, em provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pelo INCRA, condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa (fls. 131).
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Alega a Autarquia apelante que merece reforma a sentença para que sejam majorados os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, que restaram ínfimos em razão do valor amesquinhado atribuído à causa pelos autores. Requer, ainda, a condenação dos apelados às penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, V e VI, do CPC, ao argumento de que insistiram em pleitear a substituição dos TDA's com prazo de 2 a 15 anos por outros com prazo de 2 a 5 anos, embora tivessem celebrado, precedentemente, acordo na ação desapropriatória, em ofensa à coisa julgada à qual aquiesceram (fls. 134/139)
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Os autores apresentam contra-razões, sustentando que não tendo havido a impugnação do valor da causa no momento oportuno, não há fundamento para majoração dos honorários sob alegação de que esse valor foi fixado de forma ínfima. Alegam, ainda, que não ocorreu a litigância de má fé, e que não cabe fixação de honorários advocatícios em ações cautelares (fls. 144/148).
O Ministério...
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