Acórdão nº 2003.40.00.002834-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 17 de Abril de 2006

Data17 Abril 2006
Número do processo2003.40.00.002834-0
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Radiodifusão - Serviços Delegados a Terceiros: Concessão/permissão/autorização - Serviços - Administrativo

Autuado em: 18/11/2004 13:12:52

Processo Originário: 20034000002834-0/pi

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.40.00.002834-0/PI Processo na Origem: 200340000028340

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR: JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

PROCURADOR: FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES

APELADA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE COMUNICAÇÃO E

RADIODIFUSÃO DO VALE DO POTY

ADVOGADO: ANTÔNIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - PI

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

5ª Turma do TRF/1ª Região - 17.04.2006.

Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Relator (convocado)

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (convocado):

A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL interpôs apelação contra sentença que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança, para garantir à Associação Comunitária de Miguel Alves/PI, mantenedora da Rádio Comunitária São Miguel FM, o seu regular funcionamento.

Sustenta a Recorrente: a) ilegitimidade passiva ad causam do representante da ANATEL no Estado do Piauí; b) impossibilidade jurídica do pedido; c) inadequação da via eleita.

No mérito da causa, a Apelante sustenta, no essencial, que a instalação e operação de emissora de rádio, independentemente de sua potência ou finalidade, depende de prévia autorização do Poder Público (CF, arts. 21, XII; 22, IV e 223). Ao final, pediu o provimento do apelo para que fosse julgado improcedente o pedido (fls. 324-327).

Não foram apresentadas as contra-razões.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo e da remessa oficial (fls. 348-353).

Há remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (convocado):

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO REPRESENTANTE DA ANATEL

Rejeito a argüição de ilegitimidade passiva do Gerente da ANATEL no Estado do Piauí, tendo em vista que ainda que não exista representante da Autarquia no Estado, como afirmou a autoridade impetrada em suas informações, foram praticados atos de fiscalização por determinação da autoridade competente da Unidade Operacional da ANATEL no Piauí.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Não caracteriza invasão de competência do Poder Executivo pelo Poder Judiciário a determinação para que a Administração não impeça o funcionamento de emissora de rádio até a conclusão do processo administrativo, em caso de inércia injustificada do poder concedente na apreciação do pedido de autorização (STJ, REsp nº 690.811/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19/12/2005, p. 234).

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Tem o Impetrante direito líquido e certo de pleitear em juízo o regular funcionamento de sua rádio quando não obtém, administrativamente, resposta ao seu pedido de autorização pelo órgão competente.

Afasto, pois, todas as questões processuais suscitadas pela Apelante.

MÉRITO DA CAUSA

A jurisprudência atual, mormente a do egrégio Superior Tribunal de Justiça, está orientada no sentido de que a instalação ou utilização de rádio comunitária, mesmo de baixa potência e sem fins lucrativos, depende de autorização do Poder Público, a teor do art. 223, da Constituição da República e da Lei 9.612/98.

A título de ilustração, transcrevo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - LEGITIMIDADE - NECESSIDADE - RÁDIO COMUNITÁRIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO - ART. 70 DA LEI 4.117/62 - TIPICIDADE.

I - "Os serviços de radiodifusão devem sofrer o crivo estatal através da fiscalização exercida pela ANATEL". (REsp nº 363281/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 10.03.2003).

II - "A instalação ou utilização de rádio comunitária, ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos, sem a devida autorização do Poder Público, configura, em tese, o delito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62." (HC nº 19917/PB, Rel.

Min. VICENTE LEAL, DJ de 19.12.2002).

III - "Seja pela via cível, seja pela via penal, pode a ANATEL acautelar-se, com o pedido de imediata apreensão de aparelhos clandestinamente instalados, sem que possa fazê-lo de moto próprio." (REsp nº 626774/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.09.2004).

IV - Recurso especial provido.

(Resp nº 628.287/CE, Primeira Turma, Rel. Min.

Francisco Falcão, DJ de 17/12/2004, p. 446).

Todavia, o próprio STJ tem decidido que no caso de omissão do órgão competente na apreciação do pedido de funcionamento de emissora de rádio, cabe a intervenção do Poder Judiciário para determinar que a União e a ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento da rádio até a decisão final do processo administrativo. Nessa linha, cito o seguinte aresto daquela Alta Corte Judiciária, in verbis:

ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, I, II, II E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º DA LEI 9612/98 70 DA LEI 4.117/62 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELAS RECORRENTES. DESPROVIMENTO.

  1. Cuida-se de recursos especiais (fls...

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