Acórdão nº 2004.39.00.010346-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 10 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução10 de Abril de 2006
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

Autuado em: 9/8/2005 16:14:58

Processo Originário: 20043900010346-7/pa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.39.00.010346-7/PA

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: ANTÔNIO SODRÉ ALVES DOS SANTOS (RÉU PRESO)

APELANTE: CARLOS FRANCELINO PRADO DOS SANTOS (RÉU PRESO)

ADVOGADO: WILSON RENATO PANDOLFO RIBEIRO E OUTROS

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento à apelação de Carlos Francelino, para absolvê-lo das imputações que lhe foram feitas, e dar parcial provimento à apelação de Antônio Sodré, para absolvê-lo da condenação nas penas do art. 14 da Lei nº 6.368/1976, mantendo a condenação nas penas dos arts. 12, c/c 18, inc. I, da Lei nº 6.368/1976 e 14 da Lei nº 10.826/2003, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/04/2006.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls.

227/240, prolatada pelo MM. Juiz Federal substituto Antônio Carlos Almeida Campelo, que julgou procedente a denúncia, para condenar os réus ANTÔNIO SODRÉ ALVES DOS SANTOS, nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a 3 (três) anos de reclusão e a 50 (cinqüenta) dias-multa; do art. 12 da Lei nº 6.368/1976, a 6 (seis) anos de reclusão e a 100 (cem) dias-multa, e do art.

14 do mesmo diploma legal, em concurso material, a 4 (quatro) anos de reclusão e a 100 (cem) dias-multa, totalizando 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, e 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa; e CARLOS FRANCELINO PRADO DOS SANTOS, nas penas do art. 12 da Lei nº 6.368/1976, a 4 (quatro) anos de reclusão e a 50 (cinqüenta) dias-multa, e do art. 14 do mesmo diploma legal, em concurso material, a 2 (dois) anos de reclusão e a 50 (cinqüenta) dias-multa, totalizando 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa.

A sentença também decretou o perdimento dos telefones celulares e automóveis apreendidos nos autos, a teor da Lei nº 10.409/2002, em favor da União, sob comunicação à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD (fl.

240).

Os réus apelaram às fls. 266/281, argüindo, preliminarmente:

- a nulidade da sentença por omissão no relatório: não houve a exposição sucinta da acusação e da defesa;

- a nulidade da sentença pela formação de um juízo basicamente pelos autos de um inquérito policial ou auto de prisão em flagrante;

- a nulidade da sentença por omissão na fundamentação, que não apreciou todas as teses de defesa.

No mérito sustentam, em síntese:

- o primeiro apelante, Antônio Sodré, retificando a versão dos fatos que apresentou no auto de prisão em flagrante, afirma que não possuía qualquer tipo de armamento ou qualquer tipo de droga, que tanto a arma quanto a droga foram "plantadas" pelos policiais que o autuaram em flagrante, com o objetivo de chantagem e extorsão;

- o segundo apelante, Carlos Francelino, nega as imputações a ele atribuídas, sendo vítima de uma trama armada por policiais com o intuito de obterem vantagem econômica;

- não há nada que possa pesar em Juízo contra os apelantes, ambos primários e com bons antecedentes, exceto o auto de prisão em flagrante forjado pelos policiais;

- as provas apresentadas contra os apelantes (a droga e a arma) são ilícitas, uma vez obtidas através de procedimento arbitrário e ilegal: devassa em residência, sem a devida ordem para nela ingressar.

Ao final, requerem:

- que se acatem as preliminares de nulidade da sentença, ou - que seja reformada a decisão, absolvendo os apelantes, com fulcro no art. 386, inc. VI, do CPP, ou - que seja diminuída a pena do primeiro apelante, em 1 (um) ano quanto ao art. 12 e em 1 (um) ano quanto ao art.

14, ambos da Lei nº 6.368/1976, bem como em 1 (um) ano quanto ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, totalizando 10 (dez) anos de reclusão; ainda, a diminuição da pena do segundo apelante quanto ao art. 12 da Lei nº 6.368/1976, em 1 (um) ano, totalizando 5 (cinco) anos de reclusão.

Deixam ao critério dos Julgadores a diminuição das respectivas penas de multa.

Existem contra-razões (fls. 285/292).

Nesta instância, a PRR/1ª Região opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença do Juízo a quo.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Esse o teor do requerimento ministerial iniciando o feito:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que ao final subscreve, no ofício de uma de suas atribuições constitucionais, com fundamento no Inquérito Policial em anexo e no artigo 129, I, da Constituição Federal, no artigo 6°, V, da Lei Complementar n° 75/93 e no artigo 24 do Código de Processo Penal, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente DENÚNCIA Contra ANTÔNIO SODRÉ ALVES DOS SANTOS, brasileiro, garimpeiro, filho de José Ancelmo dos Santos e Maria José Alves dos Santos, Carteira de Identidade nº 5327890, expedida pela SSP/PA, residente e domiciliado no Conjunto Satélite WE 12, nº 365, Bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA e CARLOS FRANCELINO PRADO DOS SANTOS, vulgo "CUECA", brasileiro, motorista, filho de Luiz Francelino dos Santos e Francisca Prado dos Santos, Carteira de Identidade nº 1580187, expedida pela SSP/PA, residente na Rua Jabatiteua, Passagem São Francisco, nº 572, Canudos, Belém/PA.

Pelos motivos a seguir expostos:

I DOS FATOS 1. A Polícia Civil do Estado, mais precisamente a Divisão de Repressão ao Crime Organizado, vem, de há muito, forcejando por identificar uma quadrilha que tem vitimado instituições bancárias mediante o arrombamento de cofres, sobretudo nos finais de semana e feriados.

2. Neste descortino, tomou ciência de que o Sr. Carlos Francelino Prado dos Santos (mais conhecido sob a singular alcunha de "CUECA") - que até bem pouco trabalhava como taxista em carros pertencentes a terceiros, mediante uma contraprestação diária - passou a ser visto, amiudemente, esbanjando dinheiro, na companhia de uma pessoa negra, forte e com várias tatuagens no corpo. E mais: neste súbito enriquecimento explícito, o acusado adquiriu, com pagamento à vista, dois veículos, passando a laborar exclusivamente para o cidadão acima descrito.

3. No dia 20 de outubro de 2004, os policiais identificaram CUECA no volante de um dos automóveis que comprara. Seguiram-no. Viram-no estacionar próximo a uma residência localizada no Conjunto Satélite, WE 12, n° 365, Ananindeua, onde se achava estacionado o outro veículo que adquirira. Observaram-no em longa conversa com o seu 'generoso amigo', identificado como Antônio Sodré Alves dos Santos. Feita a abordagem, este último autorizou a revista domiciliar em sua residência, na qual foram encontradas 83 cápsulas de cocaína (totalizando 980 gramas), bem como um revólver calibre 38 com três munições.

4. Anunciado o flagrante, Antônio Sodré Alves dos Santos esclareceu que a arma lhe pertencia, tendo-a adquirido de um sujeito desconhecido, residente na ilha de Outeiro;

elucidou que dera certa quantia em dinheiro para CUECA, o qual era conhecedor da situação ilícita e que inclusive estava adotando providências para enviar a droga para a cidade de Amsterdã.

5. Do depoimento prestado em sede inquisitorial pelo réu Antônio Sodré (fIs. 06/08), patenteiam-se minudentemente a origem e o destino da droga. Em ressunta, observe-se a narrativa criminosa:

6. Aduziu Antônio Sodré que desde os 11 anos de idade reside no SURINAME. Lá, teria conhecido um traficante holandês chamado CRIS, que desejava estabelecer uma rota de tráfico para a Holanda, passando por Belém e Fortaleza.

Assim, no dia 27 de setembro deste ano, CRIS, o réu, Marlon e Pedro vieram do Suriname para Belém: o primeiro, trazia 10.000 euros e 5.000 dólares; já Pedro trazia, em seu estômago, 83 cápsulas plásticas, contendo cocaína.

Tendo chegado no Pará, a idéia era irem de ônibus até Fortaleza e daí para Holanda, transportando-se a droga pelo mesmo método: ingestão. A quadrilha alojou-se no Hotel Danúbio. Todavia, por temerem a polícia e um eventual flagrante, a cocaína e o dinheiro foram entregues a Antônio Sodré, que deveria posteriormente lhos devolver.

Mas não o fez: apropriou-se da droga, dos euros e dos dólares. Em seguida, contactou CUECA, contou-lhe da droga, do dinheiro e deu-lhe 3.800 dólares. Sem tartamudear, confessou ter adquirido a arma e que pretendia remeter o entorpecente para a Holanda, tendo sido preso enquanto confabulava com seu "amigo" CUECA.

II DA MATERIALIDADE DELITIVA 7. A substância contida nas 83 cápsulas apreendidas foi submetida à perícia, que constatou tratar-se de 980 gramas de cocaína.

8. Ademais, não só a droga como também o revólver calibre 38 municiado com três balas foram colhidos do lugar da infração, como se nota do termo de apreensão (fIs. 13 e 45).

III DA AUTORIA 9. À semelhança, afiguram-se vigorosos os indícios de autoria.

10. No que se refere ao réu Antônio José Alves do Santos, houve confissão explícita, ante a narrativa detalhada de toda a trama criminosa.

11. Já o acusado Carlos Francelino Prado dos Santos, renuente aos termos da imputação preliminar, asseverou supor que o outro denunciado exercia apenas a função de garimpeiro. Afiançou ainda que sempre trabalhou como taxista, conduzindo carro de terceiros. Apesar disso, após juntar algumas economias, comprou um carro no valor de R$ 11.000,00. E não é só: na mesma semana, pediu um empréstimo de U$ 3,800.00 a Antônio Sodré, com cujo montante adquiriu mais um veículo.

12. O teor do depoimento prestado por CUECA - inteiramente dissuasivo - parece adversar com as declarações prestadas por sua companheira Cláudia Regiane dos Reis Sousa, com quem convive há mais de 11 anos e com quem tem dois filhos, observe-se:

'Que afirma a declarante que há cerca de dois meses, aproximadamente, seu companheiro passou a transportar constantemente no táxi em que trabalha o...

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