Acórdão nº 2004.39.00.010346-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 10 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Hilton Queiroz |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2006 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal
Autuado em: 9/8/2005 16:14:58
Processo Originário: 20043900010346-7/pa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.39.00.010346-7/PA
RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
APELANTE: ANTÔNIO SODRÉ ALVES DOS SANTOS (RÉU PRESO)
APELANTE: CARLOS FRANCELINO PRADO DOS SANTOS (RÉU PRESO)
ADVOGADO: WILSON RENATO PANDOLFO RIBEIRO E OUTROS
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento à apelação de Carlos Francelino, para absolvê-lo das imputações que lhe foram feitas, e dar parcial provimento à apelação de Antônio Sodré, para absolvê-lo da condenação nas penas do art. 14 da Lei nº 6.368/1976, mantendo a condenação nas penas dos arts. 12, c/c 18, inc. I, da Lei nº 6.368/1976 e 14 da Lei nº 10.826/2003, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/04/2006.
HILTON QUEIROZ
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls.
227/240, prolatada pelo MM. Juiz Federal substituto Antônio Carlos Almeida Campelo, que julgou procedente a denúncia, para condenar os réus ANTÔNIO SODRÉ ALVES DOS SANTOS, nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a 3 (três) anos de reclusão e a 50 (cinqüenta) dias-multa; do art. 12 da Lei nº 6.368/1976, a 6 (seis) anos de reclusão e a 100 (cem) dias-multa, e do art.
14 do mesmo diploma legal, em concurso material, a 4 (quatro) anos de reclusão e a 100 (cem) dias-multa, totalizando 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, e 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa; e CARLOS FRANCELINO PRADO DOS SANTOS, nas penas do art. 12 da Lei nº 6.368/1976, a 4 (quatro) anos de reclusão e a 50 (cinqüenta) dias-multa, e do art. 14 do mesmo diploma legal, em concurso material, a 2 (dois) anos de reclusão e a 50 (cinqüenta) dias-multa, totalizando 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa.
A sentença também decretou o perdimento dos telefones celulares e automóveis apreendidos nos autos, a teor da Lei nº 10.409/2002, em favor da União, sob comunicação à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD (fl.
240).
Os réus apelaram às fls. 266/281, argüindo, preliminarmente:
- a nulidade da sentença por omissão no relatório: não houve a exposição sucinta da acusação e da defesa;
- a nulidade da sentença pela formação de um juízo basicamente pelos autos de um inquérito policial ou auto de prisão em flagrante;
- a nulidade da sentença por omissão na fundamentação, que não apreciou todas as teses de defesa.
No mérito sustentam, em síntese:
- o primeiro apelante, Antônio Sodré, retificando a versão dos fatos que apresentou no auto de prisão em flagrante, afirma que não possuía qualquer tipo de armamento ou qualquer tipo de droga, que tanto a arma quanto a droga foram "plantadas" pelos policiais que o autuaram em flagrante, com o objetivo de chantagem e extorsão;
- o segundo apelante, Carlos Francelino, nega as imputações a ele atribuídas, sendo vítima de uma trama armada por policiais com o intuito de obterem vantagem econômica;
- não há nada que possa pesar em Juízo contra os apelantes, ambos primários e com bons antecedentes, exceto o auto de prisão em flagrante forjado pelos policiais;
- as provas apresentadas contra os apelantes (a droga e a arma) são ilícitas, uma vez obtidas através de procedimento arbitrário e ilegal: devassa em residência, sem a devida ordem para nela ingressar.
Ao final, requerem:
- que se acatem as preliminares de nulidade da sentença, ou - que seja reformada a decisão, absolvendo os apelantes, com fulcro no art. 386, inc. VI, do CPP, ou - que seja diminuída a pena do primeiro apelante, em 1 (um) ano quanto ao art. 12 e em 1 (um) ano quanto ao art.
14, ambos da Lei nº 6.368/1976, bem como em 1 (um) ano quanto ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, totalizando 10 (dez) anos de reclusão; ainda, a diminuição da pena do segundo apelante quanto ao art. 12 da Lei nº 6.368/1976, em 1 (um) ano, totalizando 5 (cinco) anos de reclusão.
Deixam ao critério dos Julgadores a diminuição das respectivas penas de multa.
Existem contra-razões (fls. 285/292).
Nesta instância, a PRR/1ª Região opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença do Juízo a quo.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):
Esse o teor do requerimento ministerial iniciando o feito:
"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que ao final subscreve, no ofício de uma de suas atribuições constitucionais, com fundamento no Inquérito Policial em anexo e no artigo 129, I, da Constituição Federal, no artigo 6°, V, da Lei Complementar n° 75/93 e no artigo 24 do Código de Processo Penal, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente DENÚNCIA Contra ANTÔNIO SODRÉ ALVES DOS SANTOS, brasileiro, garimpeiro, filho de José Ancelmo dos Santos e Maria José Alves dos Santos, Carteira de Identidade nº 5327890, expedida pela SSP/PA, residente e domiciliado no Conjunto Satélite WE 12, nº 365, Bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA e CARLOS FRANCELINO PRADO DOS SANTOS, vulgo "CUECA", brasileiro, motorista, filho de Luiz Francelino dos Santos e Francisca Prado dos Santos, Carteira de Identidade nº 1580187, expedida pela SSP/PA, residente na Rua Jabatiteua, Passagem São Francisco, nº 572, Canudos, Belém/PA.
Pelos motivos a seguir expostos:
I DOS FATOS 1. A Polícia Civil do Estado, mais precisamente a Divisão de Repressão ao Crime Organizado, vem, de há muito, forcejando por identificar uma quadrilha que tem vitimado instituições bancárias mediante o arrombamento de cofres, sobretudo nos finais de semana e feriados.
2. Neste descortino, tomou ciência de que o Sr. Carlos Francelino Prado dos Santos (mais conhecido sob a singular alcunha de "CUECA") - que até bem pouco trabalhava como taxista em carros pertencentes a terceiros, mediante uma contraprestação diária - passou a ser visto, amiudemente, esbanjando dinheiro, na companhia de uma pessoa negra, forte e com várias tatuagens no corpo. E mais: neste súbito enriquecimento explícito, o acusado adquiriu, com pagamento à vista, dois veículos, passando a laborar exclusivamente para o cidadão acima descrito.
3. No dia 20 de outubro de 2004, os policiais identificaram CUECA no volante de um dos automóveis que comprara. Seguiram-no. Viram-no estacionar próximo a uma residência localizada no Conjunto Satélite, WE 12, n° 365, Ananindeua, onde se achava estacionado o outro veículo que adquirira. Observaram-no em longa conversa com o seu 'generoso amigo', identificado como Antônio Sodré Alves dos Santos. Feita a abordagem, este último autorizou a revista domiciliar em sua residência, na qual foram encontradas 83 cápsulas de cocaína (totalizando 980 gramas), bem como um revólver calibre 38 com três munições.
4. Anunciado o flagrante, Antônio Sodré Alves dos Santos esclareceu que a arma lhe pertencia, tendo-a adquirido de um sujeito desconhecido, residente na ilha de Outeiro;
elucidou que dera certa quantia em dinheiro para CUECA, o qual era conhecedor da situação ilícita e que inclusive estava adotando providências para enviar a droga para a cidade de Amsterdã.
5. Do depoimento prestado em sede inquisitorial pelo réu Antônio Sodré (fIs. 06/08), patenteiam-se minudentemente a origem e o destino da droga. Em ressunta, observe-se a narrativa criminosa:
6. Aduziu Antônio Sodré que desde os 11 anos de idade reside no SURINAME. Lá, teria conhecido um traficante holandês chamado CRIS, que desejava estabelecer uma rota de tráfico para a Holanda, passando por Belém e Fortaleza.
Assim, no dia 27 de setembro deste ano, CRIS, o réu, Marlon e Pedro vieram do Suriname para Belém: o primeiro, trazia 10.000 euros e 5.000 dólares; já Pedro trazia, em seu estômago, 83 cápsulas plásticas, contendo cocaína.
Tendo chegado no Pará, a idéia era irem de ônibus até Fortaleza e daí para Holanda, transportando-se a droga pelo mesmo método: ingestão. A quadrilha alojou-se no Hotel Danúbio. Todavia, por temerem a polícia e um eventual flagrante, a cocaína e o dinheiro foram entregues a Antônio Sodré, que deveria posteriormente lhos devolver.
Mas não o fez: apropriou-se da droga, dos euros e dos dólares. Em seguida, contactou CUECA, contou-lhe da droga, do dinheiro e deu-lhe 3.800 dólares. Sem tartamudear, confessou ter adquirido a arma e que pretendia remeter o entorpecente para a Holanda, tendo sido preso enquanto confabulava com seu "amigo" CUECA.
II DA MATERIALIDADE DELITIVA 7. A substância contida nas 83 cápsulas apreendidas foi submetida à perícia, que constatou tratar-se de 980 gramas de cocaína.
8. Ademais, não só a droga como também o revólver calibre 38 municiado com três balas foram colhidos do lugar da infração, como se nota do termo de apreensão (fIs. 13 e 45).
III DA AUTORIA 9. À semelhança, afiguram-se vigorosos os indícios de autoria.
10. No que se refere ao réu Antônio José Alves do Santos, houve confissão explícita, ante a narrativa detalhada de toda a trama criminosa.
11. Já o acusado Carlos Francelino Prado dos Santos, renuente aos termos da imputação preliminar, asseverou supor que o outro denunciado exercia apenas a função de garimpeiro. Afiançou ainda que sempre trabalhou como taxista, conduzindo carro de terceiros. Apesar disso, após juntar algumas economias, comprou um carro no valor de R$ 11.000,00. E não é só: na mesma semana, pediu um empréstimo de U$ 3,800.00 a Antônio Sodré, com cujo montante adquiriu mais um veículo.
12. O teor do depoimento prestado por CUECA - inteiramente dissuasivo - parece adversar com as declarações prestadas por sua companheira Cláudia Regiane dos Reis Sousa, com quem convive há mais de 11 anos e com quem tem dois filhos, observe-se:
'Que afirma a declarante que há cerca de dois meses, aproximadamente, seu companheiro passou a transportar constantemente no táxi em que trabalha o...
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