Acórdão nº 1999.01.00.018185-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 8 de Mayo de 2006

Data08 Maio 2006
Número do processo1999.01.00.018185-9
ÓrgãoSétima turma

Assunto: Contribuição Previdenciária - Dívida Ativa - Tributário

Autuado em: 16/3/1999 09:45:50

Processo Originário: 960014018-9/mg

REMESSA EX OFFICIO Nº 1999.01.00.018185-9/MG Distribuído no TRF em 16/03/1999 Processo na Origem: 9600140189 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARIA DAS MERCES SETTE BICALHO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial por unanimidade.

7ª Turma do TRF - 1ª Região, 08/05/2006

LUCIANO TOLENTINO AMARAL

Relator

REMESSA EX OFFICIO Nº 1999.01.00.018185-9/MG Distribuído no TRF em 16/03/1999 Processo na Origem: 9600140189 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARIA DAS MERCES SETTE BICALHO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG

RELATÓRIO

O EXMº DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

Trata-se de remessa oficial da sentença (f. 88/92) datada de 14 OUT 98, do MM. Juiz Federal ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, da 3ª Vara/MG, que, na MC nº 96.0014018-9, requerida pelo Banco do Brasil S/A, objetivando a suspensão do crédito tributário (glosa de auxílio-maternidade - NFLD nº 234.792) e obtenção de CND, porque legítima a dedução nas contribuições sociais do valor pago a título de auxílio-maternidade (tomando como base o período de 120 dias: art. 7º, XVIII, da CF/88), julgou procedente o pedido, condenando a requerida (FN) em verba honorária de 10% sobre o valor da causa e ao ressarcimento das custas.

É o relatório.

VOTO

Como a jurisprudência (recente desta Corte, inclusive) vem entendendo pela auto-aplicabilidade do art. 7º, XVIII, da CF/88, que estendeu, a partir de OUT 88, de 84 para 120 dias o período de gozo da licença-maternidade, com o pagamento do beneficio correspondente (auxílio- maternidade), é assegurado ao empregador em caso tal deduzir das contribuições sociais vindouras devidas ao INSS o valor dos aludidos benefícios calculados e pagos pela nova sistemática constitucional, restando suspenso o crédito tributário atinente à diferença (glosa) correspondente (ao aumento do prazo de gozo do benefício), obtenível, assim, a CND que fora obstaculizada ao sabor da existência de tal débito:

"(...). EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE ANTERIOR À LEI 8.212/91 E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. (...).

  1. O direito à licença maternidade...

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