Acórdão nº 2005.01.00.067867-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 07 de Março de 2006

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Resumo


CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.

ISENÇÃO. LC 70/91 C/C O DL 2.397/87. LEI 9.430/96. SÚMULA 276/STJ.

1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de seus dois requisitos, quais sejam, o perigo na demora, e a plausibilidade da tese alegada. A presença do primeiro deles ressai do prejuízo que o não recolhimento da COFINS ocasionará à constrição de bens da sociedade em uma possível execução fiscal, dentre outras implicações. O mesmo ocorre em relação ao segundo requisito, tendo em vista que a 7ª Turma desta Corte, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que a LC n. 70/91, no que concerne à isenção da COFINS às sociedades civis prestadoras de serviço de que trata o art. 1º do Decreto- Lei n. 2.397/87, tem natureza jurídica de lei complementar, só podendo ser revogada por lei da mesma natureza e não por lei ordinária, aplicando-se aos casos, como nos presentes autos, a Súmula nº 276 do colendo STJ (AMS 2003.33.00.018067-1/BA, Rel. Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, DJ de 29/11/2005, p.43; AMS 2003.38.00.038158-0/MG, Rel.

Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ de 30/09/2005, p.84).

2. Quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, citado pela agravante nas razões de seu recurso, o STF, por maioria de votos, em julgados ainda pendentes de publicação, decidiu pela inconstitucionalidade do citado dispositivo legal (RE's nºs. 357950, 390840 e 346084).

3. Agravo de instrumento não provido.

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Acórdão nº 2005.01.00.067867-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 07 de Março de 2006

Assunto: Cofins - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário

Autuado em: 8/11/2005 16:07:23

Processo Originário: 20053800034654-8/mg

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.067867-3/MG Processo na Origem: 200538000346548

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

AGRAVADO: D2CF CLINICA DE...

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