Acórdão nº 2005.01.00.067867-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 07 de Março de 2006
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
ISENÇÃO. LC 70/91 C/C O DL 2.397/87. LEI 9.430/96. SÚMULA 276/STJ.1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de seus dois requisitos, quais sejam, o perigo na demora, e a plausibilidade da tese alegada. A presença do primeiro deles ressai do prejuízo que o não recolhimento da COFINS ocasionará à constrição de bens da sociedade em uma possível execução fiscal, dentre outras implicações. O mesmo ocorre em relação ao segundo requisito, tendo em vista que a 7ª Turma desta Corte, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que a LC n. 70/91, no que concerne à isenção da COFINS às sociedades civis prestadoras de serviço de que trata o art. 1º do Decreto- Lei n. 2.397/87, tem natureza jurídica de lei complementar, só podendo ser revogada por lei da mesma natureza e não por lei ordinária, aplicando-se aos casos, como nos presentes autos, a Súmula nº 276 do colendo STJ (AMS 2003.33.00.018067-1/BA, Rel. Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, DJ de 29/11/2005, p.43; AMS 2003.38.00.038158-0/MG, Rel.Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ de 30/09/2005, p.84).2. Quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, citado pela agravante nas razões de seu recurso, o STF, por maioria de votos, em julgados ainda pendentes de publicação, decidiu pela inconstitucionalidade do citado dispositivo legal (RE's nºs. 357950, 390840 e 346084).3. Agravo de instrumento não provido.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2005.01.00.067867-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 07 de Março de 2006
Assunto: Cofins - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário
Autuado em: 8/11/2005 16:07:23Processo Originário: 20053800034654-8/mgAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.067867-3/MG Processo na Origem: 200538000346548RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVAAGRAVANTE: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPESAGRAVADO: D2CF CLINICA DE...Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
Decisão Monocrática nº 2007/0207040-3 de Superior Tribunal de Justiça Corte Especial August 05 20... | Acórdão nº 70043518711 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Cível, July 14, 2011 | Decisão Monocrática nº 2009/0012476-6 de Superior Tribunal de Justiça Corte Especial October 27 2010 | Decisão Monocrática nº 2011/0027618-7 de Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, April 13, 2011 | USA vs Espino-Reyes 5th Cir 2007 | USA vs Hinojos-Orozco 5th Cir 2008 | Retail Clerks Union Local 324, Etc., 478 (1962) | American Federation of Musicians, 1104 (1972)