Acórdão nº 2004.33.00.029337-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 24 de Marzo de 2006
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso |
Data da Resolução | 24 de Marzo de 2006 |
Emissor | Oitava Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Gratificação Natalina/13º Salário - Contribuições Previdenciárias - Contribuições - Direito Tributário
Autuado em: 27/1/2006 10:21:01
Processo Originário: 20043300029337-2/ba
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: JACYRA DANTAS PLANZO
APELADO: EUNILSON LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA E OUTRO(A)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, os autos decisórios proferidos e determinar a remessa sos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível Autônomo de Salvador/BA, e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, 24 de março de 2006.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária de Restituição do Indébito 2004.33.00.029337-2, julgou parcialmente procedente o pedido pleiteado no sentido de que fosse determinada a ilegalidade da cobrança de contribuição social sobre o valor que ultrapassasse o teto do salário de contribuição em dezembro de cada ano, considerado o valor da remuneração daquele mês acrescido do 13º salário, com a conseqüente restituição dos valores recolhidos indevidamente nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O MM. Magistrado sentenciante considerou irregular a cobrança nos moldes em que realizada pela autarquia previdenciária, pois o procedimento não se amolda ao preconizado no art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91. Com base em julgados do STJ, entendeu ser ilegal a incidência em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina.
Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
O Juízo a quo entendeu que a sentença, proferida em agosto de 2005, estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Irresignada, sustenta a apelante que a Lei 8.620/93 é cristalina e oferece inteiro respaldo ao procedimento da autarquia, sendo legal a cobrança em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário. Argüiu que com a vigência da CF/88 as contribuições sociais...
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