Acórdão nº 2004.33.00.029337-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 24 de Marzo de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Data da Resolução24 de Marzo de 2006
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Gratificação Natalina/13º Salário - Contribuições Previdenciárias - Contribuições - Direito Tributário

Autuado em: 27/1/2006 10:21:01

Processo Originário: 20043300029337-2/ba

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JACYRA DANTAS PLANZO

APELADO: EUNILSON LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, os autos decisórios proferidos e determinar a remessa sos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível Autônomo de Salvador/BA, e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 24 de março de 2006.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária de Restituição do Indébito 2004.33.00.029337-2, julgou parcialmente procedente o pedido pleiteado no sentido de que fosse determinada a ilegalidade da cobrança de contribuição social sobre o valor que ultrapassasse o teto do salário de contribuição em dezembro de cada ano, considerado o valor da remuneração daquele mês acrescido do 13º salário, com a conseqüente restituição dos valores recolhidos indevidamente nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O MM. Magistrado sentenciante considerou irregular a cobrança nos moldes em que realizada pela autarquia previdenciária, pois o procedimento não se amolda ao preconizado no art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91. Com base em julgados do STJ, entendeu ser ilegal a incidência em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina.

Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).

O Juízo a quo entendeu que a sentença, proferida em agosto de 2005, estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Irresignada, sustenta a apelante que a Lei 8.620/93 é cristalina e oferece inteiro respaldo ao procedimento da autarquia, sendo legal a cobrança em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário. Argüiu que com a vigência da CF/88 as contribuições sociais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT