Acórdão nº 70025431248 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 12 de Agosto de 2008
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Resumo
Reexame necessário. Inteligência do art. 475, §2º, do CPC. É inadmissível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Necessidade de impugnação do valor da causa pelo ente público. Reexame necessário não conhecido. Apelação cível. Previdência pública. Política de vencimentos. Reajustes da Lei 10.395/95. Manutenção do percentual da verba honorária. Apelo desprovido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025431248, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 12/08/2008)
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