Acórdão nº 70025409293 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 12 de Agosto de 2008
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Resumo
Embargos de declaração. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Inexistência de omissão, obscuridade e contradição. O embargante postula, em verdade, o rejulgamento de mérito, objetivo que não se coaduna com o recurso manejado. O prequestionamento pleiteado não se justifica, visto que a matéria foi totalmente analisada na decisão recorrida. Embargos de declaração desprovidos. (Embargos de Declaração Nº 70025409293, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 12/08/2008)
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