Acórdão nº 70022569834 de Tribunal de Justiça do RS, Tribunal Pleno, 26 de Maio de 2008
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Resumo
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Não havendo transcorrido o prazo de 120 dias a contar do vencimento da validade do concurso e a impetração do mandado de segurança, não há falar em decadência. Preliminar rejeitada. A Constituição Federal, ao estabelecer no art. 37 os princípios a que a Administração Pública está adstrita, afirma nos incisos II, IV e IX a obrigatoriedade da realização de concurso público para o provimento de cargos e funções relativas às atividades típicas de Estado, excetuando as hipóteses de investidura em cargo em comissão e de contratação temporária para atender a excepcional interesse público. O direito à nomeação existe quando a Administração Pública viola, por meio de ato expresso ou de subterfúgio, a ordem de classificação prevista no edital ou desconsidera o prazo de validade do certame ainda pendente. Verbete nº 15 da Súmula do STF. Todavia, tal pretensão não compreende o candidato que, embora classificado dentro do número de vagas previsto no edital, ainda não foi chamado para assumir o cargo, pois não há falar em direito subjetivo à nomeação. O Estado tem competência discricionária quanto ao instante oportuno para preencher os cargos. Contudo, quando de algum modo revela já ter efetuado sua escolha discricionária, exaure tal poder, concretizando-o. E, ao concretizá-lo, passa-se do campo discricionário para o campo vinculado. Restando comprovada a preterição no direito à nomeação da impetrante, está evidenciada a violação ao art. 37, incisos IV e IX, da Lei Maior.REJEITARAM A PRELIMINAR E CONCEDERAM A ORDEM. (Mandado de Segurança Nº 70022569834, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 26/05/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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