Decisão Monocrática nº 70025829862 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Câmara Cível, 19 de Agosto de 2008

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.

Valor patrimonial da ação a ser utilizado para o cálculo da subscrição restante é aquele determinado pela assembléia no período respectivo a integralização pelo acionista. Critério de legalidade. Decisão que determina a utilização do valor patrimonial da ação na data da integralização.

SÚMULA 344 DO STJ

A Súmula trata apenas das formas de liquidação previstas no CPC (por cálculo, por arbitramento e por artigos). Nada mais.

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

O julgado não fez menção quanto aos juros sobre capital próprio.

CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO.

Deve ser considerada a cotação na data do trânsito em julgado. Não há indicação da recorrente do valor que entende correto para a conversão.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Precedentes jurisprudenciais.

ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70025829862, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 19/08/2008)

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