Acórdão nº 70025023755 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Câmara Cível, 14 de Agosto de 2008

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Resumo


RESPONSABILIDADE CIVIL. SERASA. CADASTROS NEGATIVOS. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O § 2º DO ART. 43 DO CDC. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. INFORMAÇÕES ORIUNDAS DO BACEN. LEGITIMIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO E NÃO CONFIGURADO.

1. Dos limites da demanda. Descabe, nessa demanda, a apreciação acerca da existência, ou não, dos supostos débitos pendentes. Demanda em se discute apenas a observância do procedimento levado a efeito pela demandada quando da negativação do nome do consumidor. Entendimento do STJ.

2. Legitimidade passiva. O cadastro mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, sendo que a negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados pela SERASA deve ser comunicada ao devedor, ao teor do art. 43, § 2º, do CPC. Entendimento do STJ. Legitimidade passiva reconhecida.

3. Mérito. A lei, e tampouco a jurisprudência, reclamam comprovação do recebimento da missiva pelo consumidor, contentando-se tão somente com a remessa da notificação. Hipótese em que não restou comprovado, pela demandada, o encaminhamento de comunicação prévia acerca da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito. E embora a ausência de notificação acerca de sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito possa constituir, em certas e específicas circunstâncias, fato gerador da ilicitude do registro, o reconhecimento do dever de reparar reclama a presença de outros requisitos. É que, na hipótese dos autos, o dano não está in re ipsa, impondo-se a comprovação de eventual reflexo negativo proveniente do lançamento efetuado. O que não ocorreu.

NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

PREQUESTIONAMENTO. Assenta-se totalmente desnecessária a manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados e citados pela parte, bastando que apresente as razões de acolhimento ou rejeição da pretensão veiculada.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70025023755, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 14/08/2008)

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