Acórdão nº 70024863128 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Cível, 21 de Agosto de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE.

1. A não-apresentação da memória descritiva do débito junto com a petição inicial da ação executiva constitui-se em mera irregularidade, saneada no caso concreto pela juntada do referido documento quando da impugnação aos embargos, inviabilizando a declaração de nulidade, conforme dispõem os artigos 246 e 250, ambos do CPC.

2. O Eg. STF, realizando interpretação conforme a Constituição do dispositivo inscrito no artigo 1º-D, da Lei n. 9494/97, entendeu possível a fixação de honorários initio litis nas ações executivas ajuizadas contra a Fazenda Pública, nas hipóteses em que o crédito perseguido possibilita a expedição de Requisição de Pequeno Valor.

3. Fixada a verba honorária em montante adequado e suficiente à justa remuneração do profissional do Direito, sem implicar excessividade ou aviltamento ao exercício da advocacia, é de ser rejeitado o pedido de sua redução.

NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70024863128, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 21/08/2008)

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