Acórdão nº 70025640350 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, 27 de Agosto de 2008
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Resumo
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA.
A obrigação alimentar avoenga, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, detém característica subsidiária ou complementar, somente se justificando nos casos em que restar comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores.Inexistência de demonstração, na fase, da impossibilidade dos genitores de prover o sustento do filho, descabendo atribuir ao avô tal ônus, o que poderá ser revisto após a instrução.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo Interno Nº 70025640350, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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