Acórdão nº 2001.33.00.015758-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 20 de Noviembre de 2006
Número do processo | 2001.33.00.015758-2 |
Data | 20 Novembro 2006 |
Órgão | Primeira turma |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 27/11/2003 12:17:03
Processo Originário: 20013300015758-2/ba
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.33.00.015758-2/BA Processo na Origem: 200133000157582
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)
APELANTE: WILSON FERREIRA COELHO
ADVOGADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: JOSE LEONIDAS PARAIZO LEITE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do Segurado- Autor, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Auxiliar.
Brasília-DF, 20 de novembro de 2006 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
RELATOR AUXILIAR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.33.00.015758-2/BA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):
Cuida-se de Recurso de Apelação do segurado-Autor, em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial e deixou de condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos documentos que acostou aos autos, relativamente ao exercício de atividades de caráter insalubre a ensejar o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço prestado, entre outros como torneiro mecânico/operador de torno, ao longo dos anos.
A sentença considerou que, observado rigorosamente o devido processo legal, o Apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar o desempenho de atividade laborativa em exposição a agentes agressivos à saúde, durante todos os períodos que alega, seja pela ausência de laudo pericial, seja pelo uso de equipamentos de proteção individual a eliminar os riscos aos quais afirma ter permanecido exposto, de forma habitual e permanente. E que pelo somatório dos tempos de serviço, computando-se determinados tempos de serviço de natureza especial e tempos de serviço prestados em atividades comuns, ou seja, sem a natureza especial que lhe foi atribuída pelo Apelante, em face do labor na presença de agentes insalubres - que não restou demonstrado - inexiste tempo de serviço suficiente para a aposentação requerida, sequer proporcional.
Insurge-se o Apelante, aduzindo que os laudos periciais apresentados, bem como as cópias dos formulários intitulados "SB-40 e DSS- 8030" do INSS colacionados aos autos, comprovam que o segurado laborou, em todos os períodos que alega, em atividades de natureza especial, pelo que ficou fartamente demonstrada a exposição a agentes agressivos à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO