Acórdão nº 2000.34.00.027223-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 29 de Noviembre de 2006
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima |
Data da Resolução | 29 de Noviembre de 2006 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (art. 52/6)e/ou Tempo de Contribuição - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário
Autuado em: 30/9/2004 09:22:25
Processo Originário: 20003400027223-0/df
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.027223-0/DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALOISIO PALMEIRA LIMA
REL. CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: BRENO DA SILVA MAIA FILHO
APELADO: CARLOS ASCENÇÃO DE ANDRADE
ADVOGADOS: SAULO LADEIRA E OUTRO
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA - DF
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento parcial à remessa oficial.
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Turma do TRF - 1ª Região.
Brasília, 29 de novembro de 2006.
Juíza Federal MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA Relatora Convocada
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.027223-0/DF
RELATÓRIO
Exmª Juíza Federal convocada MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA:
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CARLOS ASCENÇÃO DE ANDRADE propôs ação declaratória em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fim de obter o reconhecimento de tempo de serviço urbano no período de 1970 a fevereiro de 1972 para fins de aposentadoria.
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Juntou documentos que entende subsidiar sua postulação e requereu a anotação, em sua CTPS, do tempo de serviço trabalhado, bem como a condenação da autarquia previdenciária no pagamento de custas processuais e honorários de advogado.
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Citado, o INSS opôs-se à pretensão deduzida na inicial com o argumento de que o autor não juntou aos autos provas materiais e testemunhais suficientes, capazes de sustentar seu pleito. Requer a improcedência do pedido e a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios.
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O Ministério Público Federal deixou de se manifestar a respeito do mérito da controvérsia, com o fundamento de que a demanda não caracteriza interesse público que justifique o pronunciamento do Parquet Federal.
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Após oitiva de testemunhas arroladas na inicial a MMª Juíza Federal Substituta da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Drª Iolete Maria Fialho de Oliveira, julgou procedente o pedido e assim concluiu:
"Ex positis, julgo procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço do autor, no período de 1970 a fevereiro de 1972, e, em conseqüência, determino ao INSS que averbe esse tempo de serviço para os fins de aposentadoria, conforme pedido inicial.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$...
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