Acórdão nº 2000.34.00.027223-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 29 de Noviembre de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Aloísio Palmeira Lima
Data da Resolução29 de Noviembre de 2006
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (art. 52/6)e/ou Tempo de Contribuição - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 30/9/2004 09:22:25

Processo Originário: 20003400027223-0/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.027223-0/DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALOISIO PALMEIRA LIMA

REL. CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: BRENO DA SILVA MAIA FILHO

APELADO: CARLOS ASCENÇÃO DE ANDRADE

ADVOGADOS: SAULO LADEIRA E OUTRO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento parcial à remessa oficial.

  1. Turma do TRF - 1ª Região.

Brasília, 29 de novembro de 2006.

Juíza Federal MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.027223-0/DF

RELATÓRIO

Exmª Juíza Federal convocada MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA:

  1. CARLOS ASCENÇÃO DE ANDRADE propôs ação declaratória em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fim de obter o reconhecimento de tempo de serviço urbano no período de 1970 a fevereiro de 1972 para fins de aposentadoria.

  2. Juntou documentos que entende subsidiar sua postulação e requereu a anotação, em sua CTPS, do tempo de serviço trabalhado, bem como a condenação da autarquia previdenciária no pagamento de custas processuais e honorários de advogado.

  3. Citado, o INSS opôs-se à pretensão deduzida na inicial com o argumento de que o autor não juntou aos autos provas materiais e testemunhais suficientes, capazes de sustentar seu pleito. Requer a improcedência do pedido e a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios.

  4. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar a respeito do mérito da controvérsia, com o fundamento de que a demanda não caracteriza interesse público que justifique o pronunciamento do Parquet Federal.

  5. Após oitiva de testemunhas arroladas na inicial a MMª Juíza Federal Substituta da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Drª Iolete Maria Fialho de Oliveira, julgou procedente o pedido e assim concluiu:

    "Ex positis, julgo procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço do autor, no período de 1970 a fevereiro de 1972, e, em conseqüência, determino ao INSS que averbe esse tempo de serviço para os fins de aposentadoria, conforme pedido inicial.

    Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$...

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