Acórdão nº 1998.34.00.019853-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 29 de Noviembre de 2006
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves |
Data da Resolução | 29 de Noviembre de 2006 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 1/3/2002 13:47:04
Processo Originário: 19983400019853-0/df
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.34.00.019853-0/DF Processo na Origem: 199834000198530 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO ALVARENGA LOPES (CONV.)
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
APELADO: MARIA HELENA GALENO ARAUJO E OUTROS(AS)
ADVOGADO: ANA PAULA SILVA MIRANDA E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Relator.
Brasília (DF), 29.11.2006.
Juiz MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.34.00.019853-0/DF Processo na Origem: 199834000198530
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Juiz MIGUEL ANGELO Alvarenga Lopes: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA HELENA GALENO ARAÚJO E OUTROS contra ato do COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, objetivando que, após o exercício do direito de opção, lhes sejam assegurados todos os direitos relativos à anistia, tais como remuneração, tempo de serviço, designação de cargo, regime jurídico, progressão funcional, com base no tempo de serviço prestado à COBAL, aposentadoria, gratificações e férias.
Alegam os impetrantes, em síntese, que eram empregados da CONAB, antiga COBAL, empresa pública federal, sob o regime da CLT, prestavam serviços ao Ministério da Agricultura e Abastecimento - MAA em face de convênio firmado entre a CONAB e o referido Ministério, foram demitidos no Governo Collor e, posteriormente, readmitidos, com o advento da Lei nº 8.878/94, por meio da Portaria Ministerial nº 237; que quando da readmissão em cargos do Ministério da Agricultura foram enquadrados no Regime Jurídico Único em violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Aduzem que deveria ter sido assegurado o direito de opção pelo enquadramento ou não no Ministério da Agricultura, o que não ocorreu, recebendo apenas a informação de que se tratava de um enquadramento provisório, o qual deveria ser compatibilizado com os termos da Lei nº 8.878/94.
Liminar indeferida às fls. 221.
Na sentença de fls. 237/240, o MM Juiz Federal Substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr JOSÉ PARENTE PINHEIRO, concedeu a segurança para determinar que os impetrantes sejam convocados a exercer o direito de opção, bem como para lhes assegurar todos os direitos inerentes à anistia e considerar o tempo de serviço prestado à COBAL para fins de aposentadoria e previdência social. Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Custas a cargo da entidade a que serve a autoridade impetrada.
Os embargos de declaração opostos pelos impetrantes foram rejeitados (fls. 250/252).
Inconformada, a UNIÃO interpôs a apelação de fls. 311/325, sustentando que o ingresso e a efetivação em cargos públicos só é possível mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, CF...
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