Acórdão nº 1998.34.00.019853-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 29 de Noviembre de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Data da Resolução29 de Noviembre de 2006
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 1/3/2002 13:47:04

Processo Originário: 19983400019853-0/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.34.00.019853-0/DF Processo na Origem: 199834000198530 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO ALVARENGA LOPES (CONV.)

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: MARIA HELENA GALENO ARAUJO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: ANA PAULA SILVA MIRANDA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília (DF), 29.11.2006.

Juiz MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.34.00.019853-0/DF Processo na Origem: 199834000198530

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Juiz MIGUEL ANGELO Alvarenga Lopes: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA HELENA GALENO ARAÚJO E OUTROS contra ato do COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, objetivando que, após o exercício do direito de opção, lhes sejam assegurados todos os direitos relativos à anistia, tais como remuneração, tempo de serviço, designação de cargo, regime jurídico, progressão funcional, com base no tempo de serviço prestado à COBAL, aposentadoria, gratificações e férias.

Alegam os impetrantes, em síntese, que eram empregados da CONAB, antiga COBAL, empresa pública federal, sob o regime da CLT, prestavam serviços ao Ministério da Agricultura e Abastecimento - MAA em face de convênio firmado entre a CONAB e o referido Ministério, foram demitidos no Governo Collor e, posteriormente, readmitidos, com o advento da Lei nº 8.878/94, por meio da Portaria Ministerial nº 237; que quando da readmissão em cargos do Ministério da Agricultura foram enquadrados no Regime Jurídico Único em violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Aduzem que deveria ter sido assegurado o direito de opção pelo enquadramento ou não no Ministério da Agricultura, o que não ocorreu, recebendo apenas a informação de que se tratava de um enquadramento provisório, o qual deveria ser compatibilizado com os termos da Lei nº 8.878/94.

Liminar indeferida às fls. 221.

Na sentença de fls. 237/240, o MM Juiz Federal Substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr JOSÉ PARENTE PINHEIRO, concedeu a segurança para determinar que os impetrantes sejam convocados a exercer o direito de opção, bem como para lhes assegurar todos os direitos inerentes à anistia e considerar o tempo de serviço prestado à COBAL para fins de aposentadoria e previdência social. Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Custas a cargo da entidade a que serve a autoridade impetrada.

Os embargos de declaração opostos pelos impetrantes foram rejeitados (fls. 250/252).

Inconformada, a UNIÃO interpôs a apelação de fls. 311/325, sustentando que o ingresso e a efetivação em cargos públicos só é possível mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, CF...

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