Acórdão nº 2004.38.00.021462-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 12 de Dezembro de 2006
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Resumo
TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS INDENIZADAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS E INDENIZAÇÃO LIBERAL. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. As férias vencidas, e não gozadas, quando pagas na rescisão do contrato de trabalho, possuem natureza indenizatória, não implicando em acréscimo patrimonial, estando fora do âmbito de incidência do artigo 43 do CTN.2. Às verbas pagas a título de liberalidade pelo empregador, quando da rescisão do vínculo empregatício, deve ser aplicada a mesma regra das verbas rescisórias, posto que o seu pagamento representa apenas uma compensação (indenização) pela perda do emprego.3. Apelação e remessa oficial improvidas.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2004.38.00.021462-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 12 de Dezembro de 2006
Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Física
Autuado em: 4/3/2005 13:23:29Processo Originário: 20043800021462-4/mgAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2004.38.00.021462-4/MG Processo na Origem: 200438000214624RELATOR(A): DESEMBARG...Veja o conteúdo completo deste documento
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