Acórdão nº 1998.01.00.064721-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 17 de Mayo de 2005

Data17 Maio 2005
Número do processo1998.01.00.064721-7
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Plano de Classificação de Cargos - Sistema Remuneratório - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 11/9/1998 11:22:09

Processo Originário: 960001173-7/ap

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.064721-7/AP Processo na Origem: 9600011737 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO

APELANTE: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO MAGALHAES E OUTRO(A)

ADVOGADO: EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO ESTADO DO

AMAPA - SINSEPEAP

ADVOGADO: ANTONIO CABRAL DE CASTRO E OUTRO(A)

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO

DO AMAPA - SINDSEP

ADVOGADO: ANTONIO CABRAL DE CASTRO E OUTRO(A)

APELANTE: ESTADO DO AMAPA

PROCURADOR: OTAVIO JOSE DE VASCONCELLOS FARIA E OUTROS(AS)

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: JOAO BOSCO ARAUJO FONTES JUNIOR

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma Suplementar do TRF.- 1ª Região, por maioria, negar provimento às apelações e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator.

Brasília-DF, 17 de maio de 2005.

Juiz MARK YSHIDA BRANDÃO Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.064721-7/AP Processo na Origem: 9600011737

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator):

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União Federal, o Estado do Amapá e os 992 servidores relacionados nas Portarias nº 476, de 07/06/91 e nº 886, de 12/07/91, da Secretaria de Administração Federal, requerendo a concessão de medida liminar para suspender o pagamento, pela União Federal, dos servidores e, ao final, a declaração de nulidade ou inexistência de qualquer vínculo entre o ex- Território Federal do Amapá e as pessoas constantes nas Portarias/SAF nºs 476/91 e 886/91, com a conseqüente suspensão definitiva do pagamento, além da condenação do Estado do Amapá a indenizar a União Federal por todos os pagamentos realizados a partir da edição das referidas portarias.

Sustenta, em síntese, que:

- em sessão plenária de 22/09/93, o Tribunal de Contas da União determinou que a então Secretaria da Administração Federal revisasse todos os processos de contratação de servidores públicos civis da União à disposição do Estado do Amapá em razão de denúncias de fraudes e irregularidades nas respectivas investiduras;

- em cumprimento desta decisão do TCU, foi realizada auditoria pela Secretarias de Controle Interno da Presidência da República e do Ministério da Fazenda junto à Secretaria de Estado da Administração do Amapá, sendo apuradas inúmeras ilegalidades na contratação de pessoal, em especial, que as pessoas relacionadas nas Portarias/SAF nº 476/91 e 886/91, cuja anulação ora se requer, não trabalhavam para o Território do Amapá antes de sua extinção em 05/10/88;

- foi instaurado inquérito civil público pelo autor, anexo à presente ação, onde ficou comprovado que todos os 992 servidores relacionados nas Portarias/SAF nº 476/91 e 886/91 realmente não prestavam serviços para o então Território do Amapá até 05/10/88, data de sua transformação em Estado, sendo fraudulenta a data de "04/10/88" firmada nos respectivos Contratos de Trabalho e Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

- graças à fraude, as 992 pessoas que não prestavam serviço ao ex-Território foram incluídas nos quadros da União Federal a partir da edição das Portarias/SAF/91 nºs 476 e 886, formuladas com base nas declarações e relações de pessoal fornecidas pela Secretaria de Administração do Estado do Amapá;

- além da presente ação civil pública, o MPF ajuizou Ação Criminal contra o ex-Secretário de Estado da Administração do Amapá, por falsidade ideológica, em razão das falsas declarações que ensejaram a edição das portarias ora impugnadas, bem como pretende apurar a responsabilidade criminal pelas subscrições retroativas das CTPS e Contratos de Trabalho fraudulentos;

- 696 dos 992 réus beneficiados pelas Portarias/SAF/91 nºs 476 e 886 ingressaram no serviço público estadual mediante concurso realizado em 1989, fato que evidencia ainda mais a fraude na data de 04/10/88 anotada em suas CTPS, especialmente quando a própria CTPS foi emitida em data posterior ou quando o servidor não detinha a escolaridade para o exercício do emprego em 04/10/88.

A liminar foi concedida nos termos da r. decisão de fls.

816/819.

Em 07.04.88, foi prolatada pelo mm. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa da 1ª Vara de Macapá/AP, a r. sentença de fls. 3765 a 3814, julgando parcialmente procedente o pedido para:

"a. declarar a nulidade das Portarias 476 (7.6.91 e 886 (12.7.91) da Secretaria da Administração Federal, e, conseguintemente, a declarar a inexistência de qualquer vínculo entre o extinto Território Federal do Amapá (rectius União Federal) e os servidores nominados no frontispício e cuja situação pessoal está detalhada no anexo. Fica excluída da condenação a servidora aposentada Maria das Graças Rodrigues Cabral, a quem a Justiça do Trabalho reconheceu vínculo empregatício com a administração do extinto Território em data bem anterior a 4.10.88;

  1. condenar a União Federal a suspender imediata e definitivamente o pagamento de quaisquer vantagens ou pagamentos a cada uma das pessoas listadas naquelas portarias anuladas, ficando ratificada a liminar anteriormente concedida;

  2. condenar o Estado do Amapá a indenizar a União Federal pelos pagamentos por ela efetuados indevidamente àqueles 991 (agora verdadeiramente 976) réus-servidores, desde a edição das Portarias 476 e 886-SAF até a data da concessão da liminar;

  3. condenar o Estado do Amapá a absorver em seus quadros os 991 (em verdade 976) servidores ora excluídos do serviço público da União, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de escolaridade, idade mínima, capacitação técnica e ingresso mediante concurso público de provas e títulos para a nomeação, posse e exercício nos respectivos cargos, aferíveis á época de sua posse;

  4. excluir de qualquer responsabilidade de ressarcimento dos salários recebidos os 991 (em verdade 976) excluídos em face da efetiva prestação dos serviços e de sua boa-fé em nenhum momento afastada na instrução;

  5. ratificar todos os atos por eles praticados nessa condição perante terceiros de boa-fé no período que inicia na edição das Portarias 476 e 886-SAF até o trânsito em julgado desta sentença (...)".

    Em 28.05.98, foi prolatada pelo mesmo Juízo, a r. sentença de fls. 3835 a 3837, acolhendo os embargos de declaração interpostos às fls.

    3829 a 3830 pelo Estado Amapá, com efeitos infringentes, para:

    "(...) esclarecer que a condenação imposta ao embargante - Estado do Amapá - no que toca ao ressarcimento dos pagamentos efetuados pela União aos réus-servidores atingidos pla sentença embargada se restringe àqueles que não foram redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública Federal, pois a esta foram prestados os serviços até o possível enquadramento desses nos quadros da Administração Pública Estadual.

    O Estado do Amapá, mesmo condenado a absorver em seus quadros os 976 réus-servidores excluídos do serviço público da União - evidentemente com o preenchimento dos requisitos tratados na alínea d do subitem 3.1 da parte dispositiva da sentença -, somente está obrigado a ressarcir à União o pagamento dos servidores que lhe prestaram serviços, excluídos aqueles redistribuídos - portanto lotados - para o próprio ente político- administrativo federal."

    Foram interpostos os seguintes recursos contra a sentença:

    - Apelação de fls. 3850/3863, por Carlos Alberto da Conceição Magalhães e outro, argüindo, preliminarmente, que a sentença não afeta os servidores redistribuídos para outros Estados, uma vez que o Juízo somente possui jurisdição no Estado do Amapá, em face da nova redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 dada pela Lei nº 9.494/97, bem como que o ingresso dos servidores goza de presunção de legalidade, não podendo ser anulado posteriormente sem violação aos princípios da confiança, boa-fé e segurança jurídica. Em prefacial de mérito sustentam a prescrição qüinqüenal do direito da Administração rever o ato supostamente ilegal a contar do ingresso dos servidores em 1989. No mérito, pugnam pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente em relação aos servidores admitidos antes de 1988 ou que ingressaram por concurso até 01/01/91, uma vez que o Estado do Amapá somente passou a existir com a posse do governador eleito em 01/01/91.

    - Apelações de fls. 3869/3889 e 3913/3935, pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Estado do Amapá (SINSEPEAP) e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá (SINDSEP), pugnando pela reforma da sentença para que os servidores concursados sejam considerados como servidores da União Federal, em razão do Estado do Amapá somente ter existência a partir da posse do governador eleito em 01/01/91.

    - Apelação de fls. 3978/3985, pelo Estado do Amapá argüindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça federal comum de primeiro grau para julgar a presente ação em favor da competência originária do STF, a teor do art. 102, I, "f" da CF/88, inadequação da via eleita e sua ilegitimidade passiva ad causam, em face da ausência de capacidade jurídica do Território Federal do Amapá até sua extinção com a posse do governador eleito em 01/01/91. Em prefacial de mérito sustentam a prescrição qüinqüenal do Decreto-lei nº 2.910/32. No mérito, reporta-se à contestação para requerer a reforma da sentença.

    A União não interpôs recurso por entender que esta não lhe trará prejuízo, além de que deveria figurar no pólo ativo da demanda (fl. 3841).

    Contra-razões do Ministério Público Federal às fls. 3991/4003.

    A Associação dos Servidores Públicos Civis Federais do ex- Território Federal do Amapá (ASPEFECAP), por meio da petição e documentos de fls. 4077/4170, postula sua admissão na lide para defesa dos servidores públicos, em especial, oportunidade para sustentação oral quando do julgamento por esta Corte.

    É o relatório.

    Juiz MARK YSHIDA...

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