Acórdão nº 1999.38.00.018332-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 20 de Noviembre de 2006

Data20 Novembro 2006
Número do processo1999.38.00.018332-5
ÓrgãoPrimeira turma
Appeal TypeApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Aposentadoria Previdenciária

Autuado em: 4/10/2000 17:01:16

Processo Originário: 19993800018332-5/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.38.00.018332-5/MG Processo na Origem: 199938000183325

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ERIVAL ANTONIO DIAS FILHO E OUTROS(AS)

APELADO: ALMIR LOPES DA COSTA

ADVOGADO: NILSON BRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Auxiliar.

Brasília-DF, 20 de novembro de 2006 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA

RELATOR AUXILIAR

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.38.00.018332-5/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):

Cuidam-se de remessa oficial e recurso de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido consubstanciado na inicial e concedeu a segurança, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao Apelado, considerando como especiais determinados períodos de tempo laborados em atividades insalubres, bem como a sua conversão em tempo de serviço comum, em observância do disposto no art. 64[1] do Decreto 611/92, que permite somar tempo comum, com tempo especial convertido em comum, para fins do cômputo final de todo o período trabalhado, quer em atividades comuns, quer em atividades especiais.

A sentença ora recorrida foi objeto de Embargos Declaratórios, os quais providos, determinaram o seguinte teor da parte dispositiva, que transcrevo a seguir (fls. 191/192):

"Sob estes fundamentos, presente o direito líquido e certo postulado na presente ação, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Impetrada que considere como tempo de serviço especial (sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), seja pelo critério da conversão do tempo de trabalho pela categoria profissional (engenheiro eletricista/mecânico) - pedido de letra "D", isto é, os períodos de 25.04.77 a 28.02.79, na GEOTÉCNICA S/A (fl.

44); 04.06.79 a 31.07.86, na ENGEVIX ENGENHARIA S/C LTDA (fl. 43); de 01.09.86 a 30.12.86, na ENGEVIX ENGENHARIA S/C LTDA (fl. 43); de 08.01.87 a 31.03.89, na PAULO ABIB ENGENHARIA S/A (fl. 42); de 11.02.92 a 02.12.92, na ENGEVIX ENGENHARIA S/C LTDA (fls. 43); de 01.06.93 a 15.06.94, na ENGEVIX ENGENHARIA S/C (fl. 21); ou pelo critério do tempo de trabalho, com comprovação de exposição ao agente nocivo (periculoso) convertido - pedido de letra "D1", ou seja, os períodos de 10.05.65 a 25.09.69, na CIMENTO MAUÁ S/A; de 13.03.70 a 11.12.72, na TECNOMONT PROJETOS E...

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