Acórdão nº 1.0702.07.345190-9/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Diciembre de 2008
Magistrado Responsável | Tarcisio Martins Costa |
Data da Resolução | 16 de Diciembre de 2008 |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração |
Súmula | Rejeitaram Os Embargos. |
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DO ACERTO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE.- Os embargos de declaração não se prestam à discussão do acerto do julgado, exigindo-se, para o seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (CPC, art. 535).- "A violação de determinada norma legal ou o dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, haja sido o dispositivo expressamente mencionado no acórdão. Decidida a questão jurídica a que ele se refere, é o quanto basta".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0702.07.345190-9/002 EM APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE UBERLÂNDIA - EMBARGANTE(S): VIA RURAL SHOPPING LTDA - EMBARGADO(A)(S): BANCO SANTANDER BANESPA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2008.
DES. TARCISIO MARTINS COSTA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA:
VOTO
Trata-se de embargos declaratórios manejados por Via Rural Shopping LTDA., visando sanar contradição que diz existir no acórdão de f. 187-194, proferido no julgamento da apelação interposta nos autos da ação de revisão contratual movida pelo embargante, em face de Banco Santander Banespa S/A, que negou provimento ao recurso.
Em suas razões de f. 198-200, assevera o embargante que há contradição no v. acórdão, ao fundamento de que, a despeito de se entender que a taxa de juros aplicada pelo banco embargado não se revela abusiva, restou demonstrado que foram aplicados juros de até 107,73%, ao ano, em sua conta corrente.
Sustenta, ademais, que o acórdão foi omisso quanto à aplicabilidade do art. 406, do NCCB, e do art. 161, § 1º, do CTN, à espécie, ressaltando que a Súmula 586 do STF não garante às instituições financeiras o direito de cobrar taxas de juros livremente, devendo ser observado o limite previsto no mencionado art. 406, do NCCB.
Pretende, assim, sejam supridos os vícios apontados, requerendo a expressa manifestação sobre os mencionados dispositivos, ao fito de se acolher os embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes ou, pelo menos, para fins de prequestionamento.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
É de se ver...
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