Acórdão nº 1.0702.07.345190-9/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Diciembre de 2008

Magistrado ResponsávelTarcisio Martins Costa
Data da Resolução16 de Diciembre de 2008
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração
SúmulaRejeitaram Os Embargos.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DO ACERTO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE.- Os embargos de declaração não se prestam à discussão do acerto do julgado, exigindo-se, para o seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (CPC, art. 535).- "A violação de determinada norma legal ou o dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, haja sido o dispositivo expressamente mencionado no acórdão. Decidida a questão jurídica a que ele se refere, é o quanto basta".

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0702.07.345190-9/002 EM APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE UBERLÂNDIA - EMBARGANTE(S): VIA RURAL SHOPPING LTDA - EMBARGADO(A)(S): BANCO SANTANDER BANESPA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2008.

DES. TARCISIO MARTINS COSTA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA:

VOTO

Trata-se de embargos declaratórios manejados por Via Rural Shopping LTDA., visando sanar contradição que diz existir no acórdão de f. 187-194, proferido no julgamento da apelação interposta nos autos da ação de revisão contratual movida pelo embargante, em face de Banco Santander Banespa S/A, que negou provimento ao recurso.

Em suas razões de f. 198-200, assevera o embargante que há contradição no v. acórdão, ao fundamento de que, a despeito de se entender que a taxa de juros aplicada pelo banco embargado não se revela abusiva, restou demonstrado que foram aplicados juros de até 107,73%, ao ano, em sua conta corrente.

Sustenta, ademais, que o acórdão foi omisso quanto à aplicabilidade do art. 406, do NCCB, e do art. 161, § 1º, do CTN, à espécie, ressaltando que a Súmula 586 do STF não garante às instituições financeiras o direito de cobrar taxas de juros livremente, devendo ser observado o limite previsto no mencionado art. 406, do NCCB.

Pretende, assim, sejam supridos os vícios apontados, requerendo a expressa manifestação sobre os mencionados dispositivos, ao fito de se acolher os embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes ou, pelo menos, para fins de prequestionamento.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

É de se ver...

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