Acórdão nº 1999.35.00.015978-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 8 de Noviembre de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução 8 de Noviembre de 2006
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Reintegração - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo

Autuado em: 6/12/2004 16:26:12

Processo Originário: 19993500015978-8/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.35.00.015978-8/GO

RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETERO

APELADO: NELSON PEREIRA DA SILVA FILHO

ADVOGADO: MARCELO DE MORAES E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE GOIÁS/GO

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 8 de novembro de 2006.

KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Juíza Federal Convocada (Relatora)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.35.00.015978-8/GO

RELATÓRIO

A EXMa SRa. JUIZA FEDERAL CONVOCADA KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (RELATORA):

Trata-se de apelação cível interposta pela União contra a r.

sentença de fls. 289/298, proferida pela MM Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Goiás - GO, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré reincorporar o autor ao serviço militar do Exército com transferência imediata à inatividade remunerada mediante reforma, com proventos calculados com base no soldo correspondente a sua graduação na atividade.

Condenou, ainda, a União ao pagamento dos soldos retroativos desde a data da anulação do ato de incorporação com exceção dos valores pagos na vigência da medida liminar, tudo corrigido monetariamente pelos índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação.

Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , consideradas apenas as parcelas vencidas.

Preliminarmente, a recorrente pugna pela nulidade da sentença por falta de adequação aos pedidos do autor (...), eis que em momento algum o recorrido pediu a condenação da União ao pagamento de soldos retroativos (fls. 304/314).

No mérito, sustenta que o recorrido não havia adquirido a estabilidade, nos termos do art. 108, § 2º da Lei 8.880/80, e a ausência de nexo causal entre sua doença e a atividade desempenhada no Exército, tendo em vista que o seu problema de saúde não decorreu do acidente de motocicleta sofrido ao deslocar-se do trabalho para sua residência e, muito menos, das atividades por ele desempenhadas.

Sustenta, outrossim, a inexistência da incapacidade total para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, haja vista a Junta Médica Militar, em grau de recurso, e o perito designado pelo Juízo a quo, terem concluído que o recorrido encontra-se incapaz apenas para o serviço do exército e não para outras atividades civis em que os serviços a serem desempenhados não dependam das exigências específicas das atividades militares, logo, não é inválido em ambos os regimes, ou seja:

impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho - expressão utilizada nos Estatutos dos Militares -, ou insuscetível de reabilitação - expressão utilizada pela legislação da Previdência Social -, ambas com mesmo sentido, porém, com redações diferentes.

Esclarece, ainda, que, na sindicância, não houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recorrido teve acesso ao procedimento de sindicância que se submeteu à inspeção de saúde em grau de recurso pela Junta de Inspeção de Saúde, via do qual foram ouvidos pareceres de diversas especialidades, tais como ortopédicos, reumatológicos, etc.

Ao final, requer que seja julgada procedente a preliminar de nulidade da sentença, ou na hipótese de entendimento diverso dessa Corte, que, no mérito, seja provido in totum o presente recurso.

Foi deferido parcialmente os efeitos da tutela (fls. 168/172), tendo União interposto o agravo de instrumento sob o no 2000.01.00.03540-0 (fls. 176/185), julgado em 13.03.2003, concedendo o pedido de efeito suspensivo para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fl.

280)

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil.

Contra-razões às fls. 318/322.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.35.00.015978-8/GO

VOTO

A EXMa SRa. JUIZA FEDERAL CONVOCADA KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (RELATORA):

Primeiramente, mister, rejeitar a argüição e nulidade da sentença a quo, uma vez que o pedido do recorrido foi claro no sentido que, além da reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, mediante a anulação do ato de sua exclusão, e sua transferência para a inatividade remunerada, pediu, outrossim, que lhe sejam garantidos todos os direitos e vantagens previstos na legislação que rege a matéria observando o disposto nos arts. 104, II, 106,II, 109, 110, §§ 1º e 2º, letra 'b', da Lei no 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e, ainda, o estabelecido nos arts. 60, II, 69 e 72, III (no percentual de 30%, por ser casado e possuir dependentes) da Lei no 8.237/91 (Lei de Remuneração dos Militares).

O Militar temporário, como o próprio nome já diz, é aquele que permanece nas fileiras da ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência e oportunidade do Administrador. Destina-se, desta...

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