Decisão Monocrática nº 70026245472 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Nona Câmara Cível, 08 de Setembro de 2008
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Resumo
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO.
1. O cumprimento de julgado que condena à subscrição de um número determinado de , bem como dos dividendos correspondentes, dá-se por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC.2. Desnecessária, portanto, a realização de perícia contábil, quanto mais porque a decisão objeto de cumprimento informou os critérios a serem observados para a aferição do valor. Precedentes.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026245472, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 08/09/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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