Acórdão nº 94.01.24885-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 13 de Diciembre de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Aloísio Palmeira Lima
Data da Resolução13 de Diciembre de 2006
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: índice da Urp Fev/1989 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 19/8/1994

Processo Originário: 940000420-6/ap

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 94.01.24885-0/AP

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALOISIO PALMEIRA LIMA

RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS DO

ESTADO DO AMAPÁ

ADVOGADO: ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO E OUTRO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

  1. Turma do TRF - 1ª Região.

    Brasília, 13 de dezembro de 2006.

    Juíza Federal MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA Relatora Convocada

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 94.01.24885-0/AP

    RELATÓRIO

    Exmª Juíza Federal convocada MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA:

    1. O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, com o escopo de ver a ré condenada a pagar aos servidores públicos federais, ora substituídos, os reajustes salariais tidos por sucessivamente suprimidos pelos planos econômicos implantados desde o chamado "Plano Bresser".

    2. Em decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1a. Vara da Seção Judiciária do Amapá, foi declarada a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação ordinária, nos seguintes termos:

      Observo, por oportuno, que a circunstância da ação ter sido proposta após a passagem dos substituídos para o regime estatutário, em nada infirma o entendimento acima exposto, vez que será sempre a causa petendi que determinará a competência para o deslinde do litígio.

      Outrossim, se me afigura irrelevante o ato de que eventual decisão da lide favorável ao Autor acarretará, como é evidente, conseqüências para o futuro, por isso que tal circunstância em nada diz respeito à questão atinente à competência para o processo e julgamento da causa.

      Ex positis, com esteio no art. 113 da Lei Processual Civil, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar a presente Ação Ordinária e DETERMINO SUA REMESSA À JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE MACAPÁ, foro competente.

    3. A União interpôs agravo de instrumento contra a decisão judicial supra aludida. Argumentou que o Magistrado considerou irrelevante que a reclamatória se refira a parcelas trabalhistas ou não, uma vez que a incompetência em razão da pessoa que integra a relação processual (funcionário público) tem o condão inafastável de...

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