Acórdão nº 94.01.24885-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 13 de Diciembre de 2006
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima |
Data da Resolução | 13 de Diciembre de 2006 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Assunto: índice da Urp Fev/1989 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo
Autuado em: 19/8/1994
Processo Originário: 940000420-6/ap
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 94.01.24885-0/AP
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALOISIO PALMEIRA LIMA
RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS DO
ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO E OUTRO
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
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Turma do TRF - 1ª Região.
Brasília, 13 de dezembro de 2006.
Juíza Federal MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA Relatora Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 94.01.24885-0/AP
Exmª Juíza Federal convocada MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA:
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O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, com o escopo de ver a ré condenada a pagar aos servidores públicos federais, ora substituídos, os reajustes salariais tidos por sucessivamente suprimidos pelos planos econômicos implantados desde o chamado "Plano Bresser".
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Em decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1a. Vara da Seção Judiciária do Amapá, foi declarada a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação ordinária, nos seguintes termos:
Observo, por oportuno, que a circunstância da ação ter sido proposta após a passagem dos substituídos para o regime estatutário, em nada infirma o entendimento acima exposto, vez que será sempre a causa petendi que determinará a competência para o deslinde do litígio.
Outrossim, se me afigura irrelevante o ato de que eventual decisão da lide favorável ao Autor acarretará, como é evidente, conseqüências para o futuro, por isso que tal circunstância em nada diz respeito à questão atinente à competência para o processo e julgamento da causa.
Ex positis, com esteio no art. 113 da Lei Processual Civil, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar a presente Ação Ordinária e DETERMINO SUA REMESSA À JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE MACAPÁ, foro competente.
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A União interpôs agravo de instrumento contra a decisão judicial supra aludida. Argumentou que o Magistrado considerou irrelevante que a reclamatória se refira a parcelas trabalhistas ou não, uma vez que a incompetência em razão da pessoa que integra a relação processual (funcionário público) tem o condão inafastável de...
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