Acórdão nº 2000.01.00.066909-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 23 de Octubre de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Data da Resolução23 de Octubre de 2006
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 25/5/2000 14:38:58

Processo Originário: 379-5/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.066909-7/MG Processo na Origem: 3795

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

APELANTE: LUCINDA NUNES PEREIRA

ADVOGADO: LUIZ RUSSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: FLAVIO DE QUEIROZ FERREIRA

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Federal Relator.

Brasília-DF, 23 de outubro de 2006 (data do julgamento).

DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.066909-7/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta por Lucinda Nunes Pereira (fls.

74/79), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monte Santo de Minas/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de falta de início razoável de prova material.

Alega a apelante que está bastante claro nos autos que ela sempre foi trabalhadora rural e que as testemunhas ouvidas assim confirmaram. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.

Contra-razões à fl. 95.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.066909-7/MG

VOTO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (RELATOR):

  1. A autora ajuizou a presente ação objetivando o pagamento pelo INSS do benefício de aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, invocando, ainda, o art. 203 da Constituição Federal, que se refere a benefício assistencial para portadores de invalidez.

  2. Sobre a aposentadoria por invalidez, prescreve o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:

    "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

    Prevê o artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, que os segurados especiais referidos no inciso VII do seu art. 11 poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício. Os requisitos para a concessão do benefício são a qualidade de segurado, a carência, quando exigida, e a incapacidade para o trabalho.

    Quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55 do referido diploma legal, verbis:

    "A comprovação de tempo de serviço para efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

    Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins de comprovação do exercício de atividade rural. Confira-se a Súmula de nº 27 deste Tribunal:

    "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural". E também o Enunciado de nº 149 da Súmula do STJ: "A prova...

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