Acórdão nº 2005.38.01.003627-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 13 de Dezembro de 2006

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Resumo


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI.

ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DA BASE DE CÁLCULO POR LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.

APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO: EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A segurada, dependente de ex-ferroviário, que percebe a complementação de pensão à conta da União Federal, tem direito de postular a revisão de sua pensão previdenciária, cujos benefícios de natureza previdenciária e estatutária não se confundem e são regidos por legislação própria.

Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.

2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em que se pleiteia a revisão apenas da pensão previdenciária é exclusiva do INSS, porquanto não se está discutindo, nesta ação, a complementação da pensão estatutária.

3. A jurisprudência desta Corte, na esteira da orientação jurisprudencial então consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício de pensão por morte deveria observar as condições legais previstas na legislação vigorante na época da concessão do benefício.

4. No entanto, o STJ, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 311.302/AL (Rel. Min. Vicente Leal, 3ª Seção, unânime, DJ 16.09.2002, pág. 137), alterou o seu entendimento anterior e firmou nova orientação jurisprudencial, convergindo no sentido de se aplicar, aos benefícios de pensão por morte já concedidos, as alterações proclamadas pelas leis posteriores mais benéficas, para atender aos fins sociais a que elas se destinam.

5. Assim, em face da nova jurisprudência do STJ, a quem cabe a uniformização da legislação infraconstitucional, devem ser aplicadas ao benefício da autora as alterações mais benéficas promovidas pela Lei 9.032/95, quanto à sistemática de cálculo inicial do benefício de pensão por morte.

6. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).

7. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

8. Honorários de advogado fixados no percentual de 5% (cinco por cento) do valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença.

9. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.) 10. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

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Fragmento


Acórdão nº 2005.38.01.003627-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 13 de Dezembro de 2006

Assunto: Art. 144 da Lei 8.213/91 E/ou Diferenças Decorrentes - Reajustamento do Valor dos Benefícios - Revisão de Benefícios - Direito Previdenciário

Autuado em: 31/7/2006 16:00:04

Processo Originário: 20053801003627-0/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.01.003627-0/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: RENATA GAMBOGI CARDOSO CAMPOS

APELADA: ODETE ANDRADE VICENTE

ADVOGADO: ADILSON RIBEIRO JÚNIOR

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE

FORA/MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

1ª Turma do TRF da 1ª Região - 13.12.2006.

Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.01.003627-0/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES, Relator Convocado:

Odete Andrade Vicente, qualificada nos autos, ajuizou, sob o pálio da justiça gratuita, a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício de pen...

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