Acórdão nº 2005.38.01.003627-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 13 de Dezembro de 2006
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI.
ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DA BASE DE CÁLCULO POR LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS DE ADVOGADO: EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A segurada, dependente de ex-ferroviário, que percebe a complementação de pensão à conta da União Federal, tem direito de postular a revisão de sua pensão previdenciária, cujos benefícios de natureza previdenciária e estatutária não se confundem e são regidos por legislação própria.Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em que se pleiteia a revisão apenas da pensão previdenciária é exclusiva do INSS, porquanto não se está discutindo, nesta ação, a complementação da pensão estatutária.3. A jurisprudência desta Corte, na esteira da orientação jurisprudencial então consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício de pensão por morte deveria observar as condições legais previstas na legislação vigorante na época da concessão do benefício.4. No entanto, o STJ, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 311.302/AL (Rel. Min. Vicente Leal, 3ª Seção, unânime, DJ 16.09.2002, pág. 137), alterou o seu entendimento anterior e firmou nova orientação jurisprudencial, convergindo no sentido de se aplicar, aos benefícios de pensão por morte já concedidos, as alterações proclamadas pelas leis posteriores mais benéficas, para atender aos fins sociais a que elas se destinam.5. Assim, em face da nova jurisprudência do STJ, a quem cabe a uniformização da legislação infraconstitucional, devem ser aplicadas ao benefício da autora as alterações mais benéficas promovidas pela Lei 9.032/95, quanto à sistemática de cálculo inicial do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).7. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 5% (cinco por cento) do valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença.9. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.) 10. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2005.38.01.003627-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 13 de Dezembro de 2006
Assunto: Art. 144 da Lei 8.213/91 E/ou Diferenças Decorrentes - Reajustamento do Valor dos Benefícios - Revisão de Benefícios - Direito Previdenciário
Autuado em: 31/7/2006 16:00:04Processo Originário: 20053801003627-0/mgAPELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.01.003627-0/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVESRELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADORA: RENATA GAMBOGI CARDOSO CAMPOSAPELADA: ODETE ANDRADE VICENTEADVOGADO: ADILSON RIBEIRO JÚNIORREMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DEFORA/MGACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.1ª Turma do TRF da 1ª Região - 13.12.2006.Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes Relator ConvocadoAPELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.01.003627-0/MGRELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES, Relator Convocado:Odete Andrade Vicente, qualificada nos autos, ajuizou, sob o pálio da justiça gratuita, a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício de pen...Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
nº 9829 de 4ª Turma Cível, August 12, 2008 | nº 7235076400 de 12ª Câmara de Direito Privado December 17 2008 | acordão de tribunal regional do trabalho 6ª região recife 3º turma september 25 2002 | Acórdão nº 70025056110 de Tribunal de Justiça do RS Vigésima 2ª Câmara Cível July 24 2008 | Sodba nº II Ips 414/93 enako tudi sodba II Ips 579/93 de Civilni oddelek March 03 1994 | Commentary: Is Social Media the Journalism of the Future? | Delaware Chancery Court Interprets New York Law To Apply "All Sums" Method Of Allocation In Asbestos Bod... | Detroit's Rasheed Wallace Scored 11 of His 15 Points in The