Acórdão nº 2006.34.00.013898-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Marzo de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução12 de Marzo de 2007
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoRemessa ex officio em mandado de segurança

Assunto: Matrícula - Ensino Superior- Serviços - Administrativo

Autuado em: 22/1/2007 17:50:40

Processo Originário: 20063400013898-0/df

REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2006.34.00.013898-0/DF Processo na Origem: 200634000138980

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

IMPETRANTE: GABRIELA ARAUJO REIS

ADVOGADO: FRANCISCO O THOMPSON FLORES E OUTRO(A)

IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB

PROCURADOR: GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto da Exª. Srª. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília, 12 de março de 2007.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2006.34.00.013898-0/DF

RELATÓRIO

A Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida (Relatora):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriela Araújo Reis contra ato da Coordenadora de Graduação do Instituto de Ciência Política (IPOL), da Diretora do Instituto de Ciência Política e do Professor Ricardo Wahrendorff Caldas, da Universidade de Brasília - UNB, objetivando assegurar sua matrícula na Disciplina Teoria das Relações Internacionais 2, possibilitando-lhe cursá-la concomitantemente com a disciplina Teoria Política Contemporânea. Frise-se que a disciplina Teoria Política Contemporânea, na qual já está matriculada, constitui pré- requisito da disciplina Relações Internacionais 2.

Alegou, a impetrante, ter sido surpreendida ao final do 2º semestre de 2005 com a menção SR - sem rendimento - na disciplina Teoria Política Contemporânea, ministrada pelo Professor Ricardo Wahrendorff Caldas, não obstante ter se submetido a todas as avaliações e obtido média suficiente para lograr aprovação na referida disciplina.

Soube que o fato de não ter logrado aprovação na matéria deve-se a indícios de fraude/plágio quando da realização da prova, eis que, foram encontradas cópias xérox do caderno da impetrante, no banheiro masculino da Faculdade de Direito, durante o horário da prova. Por tal motivo, aduz que recebeu tal punição "severa", sendo reprovado de forma descabida, tendo em vista que não ficara comprovada a utilização indevida do material em comento.

A liminar foi concedida em 11/05/2006, conforme a decisão de fls. 175/176.

Informações da autoridade coatora às fls. 185/195.

O Juiz a quo concedeu a segurança em 25/09/2006, sob o argumento de que "eventual infração disciplinar da impetrante deve, se for o caso, ser punida pela via adequada, com observância do contraditório, não se admitindo venha o professor fazer uso de um meio alternativo, qual seja, a correção de provas, para impingir à aluna medida que no fundo não passa de uma sanção disciplinar". E acrescenta: "...cumpre ter em mente que o princípio da autonomia didático-científica das universidades não é absoluto, devendo respeitar os princípios regentes da Administração Pública e os direitos e garantias fundamentais".

Houve remessa oficial.

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 215/220, opina pelo improvimento da remessa.

É...

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