Acórdão nº 70025409038 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 12 de Agosto de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCARIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO BRESSER.

PLANO BRESSER. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de junho de 1987 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 26,06%, e não no percentual de 2,6%, como exposto na sentença.

A capitalização dos juros incide sobre os juros remuneratórios, e não sobre os de mora.

O Estado do Rio Grande do Sul, enquanto sucessor da Caixa Econômica Estadual, faz jus a isenção das custas processuais. Jurisprudência consagrada no STJ.

APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025409038, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 12/08/2008)

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