Acórdão nº 70025857566 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 11 de Setembro de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 166 do Novo Código Civil, que autorizam a revisão do contrato.CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a parte autora ao pleitear a possibilidade da compensação de valores, pois a sentença acolheu o pedido, impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto.JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Na ausência de prova da pactuação da comissão de permanência, nada pode ser cobrado a título desse encargo.AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento dos encargos moratórios (juros moratórios e multa).ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. Diante da procedência do pedido revisional, deve ser mantida a medida acautelatória do direito do autor, concedida em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, visto que foram observados os depósitos dos valores entendidos como devidos conforme consulta ao Sistema de Andamento Processual do TJRS.DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, admite-se o IGP-M como índice de correção monetária, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ). Disposição de ofício.MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício.AFASTAMENTO DA MORA. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora. Disposição de ofício.TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.FORMA DE COBRANÇA DO IOF. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposições de ofício.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Disposição de ofício.Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida. (Apelação Cível Nº 70025857566, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/09/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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